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Nova Alteração da Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34)


12/10/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

A NR 34 é a Norma Regulamentadora relacionada à segurança na indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

A Portaria nº 836, de 9 de outubro de 2018 traz novas alterações entre elas:

Alterar o item 34.11.25.1 no qual dispõe que o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

Insere o item 34.11.25.1.1 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34)  autorizando o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
  2. b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.

Também inclui o item 34.16 sobre Serviços com apoio de estruturas flutuantes no qual a estrutura flutuante deve obedecer aos preceitos desta Norma Regulamentadora e das demais, bem como as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM/DPC).

Neste item, importante ressaltar que a empresa contratante, proprietário da estrutura flutuante, deve garantir que a empresa contratada para prestar serviços de alimentação a bordo cumpra os requisitos para o sistema de gestão da segurança de alimentos, estabelecida pela Norma da ABNT – NBR – ISO 22000 e suas alterações posteriores. Além de regras sobre potabilidade da água consumida pelos trabalhadores.

Outro ponto importante a destacar é a inclusão do item 34.17 que dispõe sobre o Plano de Respostas às Emergências – PRE.

A empresa deve elaborar e implementar o PRE de acordo com os cenários de emergência, selecionados dentre os possíveis cenários acidentais, identificados em análises de risco; ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho; ser revisado periodicamente por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho entre outros pontos.


Saiba sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o que muda com o eSocial


09/10/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi criado para ser um documento para preenchimento com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

A Previdência brasileira garante benefício especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A especialidade permite o benefício mais cedo, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da espécie de agente nocivo que o trabalhador esteve exposto.

A principal função é comprovar à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as condições de trabalho de uma pessoa para habilitá-la ou não aos benefícios trabalhistas, em especial o auxílio-doença.

A Instrução Normativa nº 45 também estabelece outras três finalidades:

  • Oferecer provas ao trabalhador para que ele garanta todos os direitos decorrentes da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
  • Oferecer provas à empresa, organizando as informações de forma individual ao longo dos anos para evitar ações judiciais indevidas provenientes de trabalhadores insatisfeitos;
  • Fornecer uma base de informações fidedignas para os administradores públicos e privados, que pode ser utilizada para desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e políticas em saúde coletiva.

Com a entrada em vigor do eSocial, o PPP se integra ao sistema do eSocial e passa a ser eletrônico, fato que padronizará as informações.
Desta forma, será modificada a forma de elaboração da PPP onde as empresas utilizarão vários eventos do eSocial, para descrever as atividades desempenhadas pelo empregado. Por conseguinte essas informações servirão de base para compor o PPP.

O PPP com o eSocial terá um novo formato, isto é, dentro do ambiente do eSocial existem vários eventos relacionados com a área de segurança do trabalho.

Com a implementação do eSocial todos os empregadores precisarão elaborar o PPP independente da atividade e da exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos, sendo inclusive obrigatório informar os agentes ergonômicos e mecânicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Os empregados deverão ter suas atividades desempenhadas informadas no eSocial por meio do PPRA, PCMSO e LTCAT. Destaca-se que as empresas precisarão também informar no eSocial o último ASO emitido ao empregado e com isso, informar todos os atestados que possivelmente forem emitidos.

No curso de tempo do empregado dentro da empresa, o eSocial deverá ser alimentado com dados que ajudará a formar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Portanto, é obrigação da empresa manter os dados do trabalhador sempre atualizado, pois todo o seu histórico laboral servirá de contribuição para formar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dentro do ambiente do eSocial.


Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais no Município de São Paulo


14/09/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

A Portaria n° 05 publicada em 13 de setembro de 2018, do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (DECONT) define os conceitos e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.

Todos os requerimentos feitos a partir da data de instauração do licenciamento ambiental eletrônico de atividades industriais seguirão o procedimento específico desta modalidade de licenciamento. Os requerimentos anteriores a essa data seguirão o procedimento previsto para o licenciamento ambiental via processo administrativo físico.

Licença Ambiental em São Paulo

A solicitação para obtenção de Licença Ambiental via processo administrativo, doravante chamado de licenciamento ambiental, deverá ser feita pessoalmente, no setor de protocolo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares.

Os pedidos de esclarecimentos e de complementação da documentação, considerando a complexidade de cada caso, serão realizados mediante comunicados denominados Comunique-se, com prazo para atendimento de até 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário oficial da Cidade de São Paulo.

Para as empresas que possuam uma licença ambiental emitida pela CETESB, e solicitam a renovação ou regularização da Licença Ambiental de Operação no município, caso a atividade desenvolvida pela empresa não for permitida pela legislação de uso e ocupação do solo vigente, poderá ser viabilizada a análise de licenciamento ambiental desde que apresentem Auto de Licença de Funcionamento (ALF) com validade indeterminada, ALF condicionado sem ter sido invalidado, cassado ou havido caducidade do mesmo, ou Auto de Regularização ou equivalente para a(s) atividade(s) pretendida(s), emitidos pela Prefeitura Municipal, e que a atividade e as condições do imóvel sejam compatíveis com a documentação apresentada.

Ressalta-se também que o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental possui validade indeterminada e não necessitará de renovação, caso a empresa mantenha como características de suas atividades o conteúdo declarado no processo administrativo de sua solicitação.

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