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Nova Decisão da CETESB Sobre Logística Reversa no Âmbito do Licenciamento Ambiental em SP


06/11/2019 | Tempo de leitura: 6 minutos

A Decisão da Diretoria da Cetesb nº 114 publicada em outubro de 2019 continua vinculando a comprovação da logística reversa ao licenciamento ambiental ordinário realizado pela Cetesb revogando a Decisão nº 76 da Cetesb.

Considera-se que a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa aos setores listados pela Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) foi instituída na referida Lei e em seu Decreto Regulamentador (Decreto 7.404/2010), ao passo que a exigência de comprovação do cumprimento dessa obrigação foi incorporada como condicionante para o licenciamento ambiental pela Resolução SMA 45/2015, regulamentada pela Decisão de Diretoria CETESB 076/2018/C, substituída por esta Decisão nº 114/2019.

Para fins de aplicação do Procedimento desta decisão, serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

Se os empreendimentos estiverem condicionados ao licenciamento ambiental pela CETESB, o procedimento será aplicado aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos:

  • Produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do artigo 2o, parágrafo único da Resolução SMA 45, de 23-06-2015;
  • Tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307, de 05-07-2002 e suas alterações.

Os resíduos sujeitos à logística reversa conforme disposto em norma são:

  • Os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental, conforme a relação constante do artigo 2o, parágrafo único da Resolução SMA 45, de 23-06- 2015. Esses resíduos são aqueles gerados pelo uso de produtos pelo consumidor final, assim definido aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado;
  • Os resíduos que, mesmo não se enquadrando no item anterior, estão sujeitos à logística reversa por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou legislação específica.

Desde a entrada da Decisão de Diretoria CETESB 076/2018/C, todos os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos abaixo são sujeitos à logística reversa, desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário:

a) Óleo lubrificante, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;

b) Baterias automotivas;

c) Pilhas e baterias portáteis;

d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;

e) Pneus, para logística reversa de pneus inservíveis;

f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias;

g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens.

Para os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos sujeitos a logística reversa descritos abaixo, (desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário), será aplicada a progressividade conforme disposto na Decisão:

a) Óleo comestível;

b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;

d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;

f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;

g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 Volts;

h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens.

Todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário que se enquadrem nas linhas de corte, que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB deverão apresentar um Plano de Logística Reversa até o dia 31-03-2022, bem como o Relatório Anual de Resultados até 31 de março de cada ano, a partir de 2023, com dados referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Esta Decisão de Diretoria entrará em vigor em 30 dias corridos, contados da data de sua publicação.


Novas medidas para grandes geradoras de resíduos sólidos


03/05/2019 | Tempo de leitura: 3 minutos

O Decreto nº 58.701, de 04-04-2019, foi publicado no Diário Oficial do município de São Paulo e dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

Destaca-se que o Decreto nº 58.701/2019 determina que os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

O Decreto classifica os grandes geradores de resíduos sólidos que são obrigados ao cadastramento:

Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

As entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

Os resíduos gerados no município devem ser destinados a entidades devidamente cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana, e durante 5 (cinco) anos, os grandes geradores deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

As empresas responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos sólidos devem ser registradas na AMLURB, com veículos apropriados e devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade. Ressalta-se que o gerador poderá fazer o transporte do próprio resíduo, desde que atenda a todas as exigências previstas neste Decreto e obtenha seu cadastro de autorizatário.

Os grandes geradores de resíduos sólidos e os autorizatários terão até 04/07/2019 (prazo de 90 (noventa) dias) contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei nº 13.478, de 2002.

Porém os grandes geradores de resíduos sólidos com cadastros ora em vigor deverão adequá-los às disposições deste decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, sem ônus para os autorizatários que tenham efetivado seu cadastro nos últimos 12 (doze) meses.


Riscos Ambientais da Norma Regulamentadora 9 (NR-9)


16/10/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

Para efeito da NR 9 no item 9.1.5 consideram-se riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

No ambiente de trabalho podem existir vários agentes físicos, químicos e biológicos.

Esses agentes podem causar danos em função:

  • Da sua natureza: o agente causa dano pelo simples fato de ele existir no ambiente de trabalho.
  • De sua concentração  ou intensidade: o agente causa dano se sua concentração ou intensidade ultrapassar determinado limite, chamado de limite de exposição ou limite de tolerância.
  • Do tempo de exposição do trabalhador a esse agente: o agente causa dano porque o trabalhador ficou exposto a ele durante um período de tempo maior que o período de tempo limite.

Observa-se a classificação dos riscos ambientais em 5 grupos, sendo eles:

  • Riscos Físicos: Os riscos físicos são efeitos gerados por máquinas, equipamentos e condições físicas, características do local de trabalho que podem causar prejuízos à saúde do trabalhador. Podem ser ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, Radiações ionizantes e Radiações não-ionizantes…
  • Riscos Químicos: Estes riscos são representados pelas substâncias químicas que se encontram nas formas líquida, sólida e gasosa. Quando absorvidas pelo organismo, podem produzir reações tóxicas e danos à saúde. Há três vias de penetração no organismo: – Via respiratória: inalação pelas vias aéreas; – Via cutânea: absorção pela pele; – Via digestiva: ingestão.
  • Riscos Biológicos: Os riscos biológicos são aqueles causados por microorganismos como bactérias, fungos, vírus, bacilos e outros. São capazes de desencadear doenças devido à contaminação e pela própria natureza do trabalho.
  • Riscos Ergonômicos: Estes riscos são contrários às técnicas de ergonomia, que propõem que os ambientes de trabalho se adaptem ao homem, proporcionando bem-estar físico e psicológico. Os riscos ergonômicos estão ligados também a fatores externos (do ambiente) e internos (do plano emocional), em síntese, quando há disfunção entre o indivíduo e seu posto de trabalho.
  • Riscos de Acidentes: Os riscos de acidentes ocorrem em função das condições físicas (do ambiente físico e do processo de trabalho) e tecnológicas, impróprias, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador.

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