O PGR - GRO trata de todo escopo da Gestão de Riscos Ocupacionais de forma ampla por estabelecimento da Empresa. Ele deve constituir, ou seja, formar um PGR - Programa de Gestão de Riscos, que, por sua vez, vai estabelecer um plano de ação para minimizar os riscos identificados no inventário de riscos.
O PGR também deverá estar integrado com outros planos e programas previstos na legislação de segurança e medicina do trabalho. A figura abaixo ilustra melhor o conceito e diferença de nível hierárquico dos novos conceitos sob a ótica da nova NR 1.
A partir de 3 de janeiro de 2022, inicia-se a vigência da nova NR 1 e, consequentemente, a obrigatoriedade do Programa de Gestão de Riscos – PGR por estabelecimento.
Com a adoção do PGR - GRO, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não terá mais validade a partir de 3 de janeiro de 2022, e será substituído pelo PGR - Programa de Gestão de Riscos.
O programa tem por principal objetivo, evitar, ou seja, prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente, isto é, o programa visa acima do gerenciamento, utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente.
A Gestão dos Riscos Ocupacionais (GRO) abrange todas as atividades e ambientes de trabalho da organização. Todos os tipos de perigos e riscos são considerados no Programa de Gestão de Riscos (PGR).
O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. O inventário de riscos do PGR - GRO deve contemplar, pelo menos, estas informações:
Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar os processos necessários para melhorar a Gestão de Riscos em sua Empresa.
Para atender as necessidades da nova NR 1 e, consequentemente, atuar de acordo com os novos princípios da Gestão de Riscos Ocupacionais com o Programa de Gestão de Riscos (PGR - GRO) as organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante.
A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR (Programa de Gestão de Riscos) e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.
PORTARIA SEPRT N 6.730 DE 09/03/2020
“Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado”.
Além da implantação do Sistema, nosso time de especialista está pronto para assumir a Gestão de todos os Riscos para a NR 1 da sua empresa.