ACESSE O LEGNET 🔒

03/05/2019 | Tempo de leitura: 3 minutos

O Decreto nº 58.701, de 04-04-2019, foi publicado no Diário Oficial do município de São Paulo e dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

Destaca-se que o Decreto nº 58.701/2019 determina que os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

O Decreto classifica os grandes geradores de resíduos sólidos que são obrigados ao cadastramento:

Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

As entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

Os resíduos gerados no município devem ser destinados a entidades devidamente cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana, e durante 5 (cinco) anos, os grandes geradores deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

As empresas responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos sólidos devem ser registradas na AMLURB, com veículos apropriados e devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade. Ressalta-se que o gerador poderá fazer o transporte do próprio resíduo, desde que atenda a todas as exigências previstas neste Decreto e obtenha seu cadastro de autorizatário.

Os grandes geradores de resíduos sólidos e os autorizatários terão até 04/07/2019 (prazo de 90 (noventa) dias) contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei nº 13.478, de 2002.

Porém os grandes geradores de resíduos sólidos com cadastros ora em vigor deverão adequá-los às disposições deste decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, sem ônus para os autorizatários que tenham efetivado seu cadastro nos últimos 12 (doze) meses.

Sistema de Gestão Integrada LegNet

ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001