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21/07/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

 

A logística reversa foi elaborada para ser um eficaz instrumento para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”

A legislação obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias;  pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes, a:

1 – Investir no desenvolvimento, fabricação e colocação no Mercado de produtos aptos à reutilização, reciclagem ou outra forma de destinação ambientalmente adequada e cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

2 – Divulgar informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

3 – Assumir o compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Outras medidas importantes podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa, dentre elas:

1 – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;

2 – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

3 – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

O Decreto Nº 7.404 de 2010 dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma conjunta, organizarão e manterão um sistema de informação sobre resíduos e também ficarão incumbidos de fornecer ao órgão federal responsável pelo mesmo, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência.

Conforme o artigo 15 do Decreto 7404, os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de: acordos setoriais (contratos firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, onde partilham a responsabilidade pelo ciclo de vida do produto); regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.

A intenção da Logística Reversa é viabilizar a utilização de materiais recicláveis, a reintrodução de materiais rejeitados ao processo produtivo, aumentando a eficiência produtiva, gerando cada vez menos consumo de insumos, visando diminuir os desperdícios de materiais e poe conseguinte obter menor geração de resíduos e impactos ao meio ambiente. Em relação ao ciclo de vida dos produtos, a utilização do sistema de logística reversa é de grande valia, pois permite a detecção dos aspectos pertinentes ao meio ambiente em todas as etapas dos seus ciclos de vida, da extração e manufatura ao pós-consumo.

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