Foi publicada, nesta quinta-feira (02/07/2020), em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria nº 15.797, que permite a postergação de até seis meses dos prazos previstos na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) para a inspeção de segurança periódica de vasos sob pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, desde que medidas adicionais de prevenção sejam atendidas.
A concessão do prazo adicional se deve a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (covid-19), o empregador, no entanto, só poderá se valer da medida extraordinária caso possua uma justificativa formal acompanhada de análise técnica elaborada por profissional habilitado, ou grupo multidisciplinar por ele coordenado. O estudo deve ser emitido com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
A postergação do prazo de inspeção de segurança periódica do equipamento não será possível, caso exista relatório técnico anterior com indicação contrária. O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento, a justificava para o adiamento da inspeção de segurança, bem como apresentar, caso solicitado, as medidas de contingência para mitigação dos riscos. A prorrogação do prazo previsto nesta Portaria não se aplica as inspeções iniciais e extraordinárias estabelecidas na NR-13.
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 29 de junho de 2020, a Resolução Normativa nº 458, que dispõe sobre a regulamentação da cobertura obrigatória e a utilização de testes sorológicos para a infecção pelo Coronavírus (COVID-19), em cumprimento a determinação judicial proferida.
A decisão judicial para inclusão dos testes sorológicos para o novo Coronavírus na cobertura obrigatória pelos planos de saúde atende a Ação Civil Pública movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), de Pernambuco.
Dessa forma, os exames sorológicos para pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM se tornam de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado os seguintes quadros clínicos:
Destaca-se que em março deste ano, já havia sido publicada a Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020, incluindo na cobertura obrigatória dos planos de saúde, o exame RT-PCR, que identifica a presença do material genético do vírus, com coleta de amostras da garganta e do nariz. O teste, no entanto, não consegue detectar infecções em estágio inicial ou depois da cura da doença.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar emitiu nota dizendo que a Resolução será cumprida pelas operadoras associadas, mas que considera a incorporação “inadequada”, pois os testes sorológicos não tem a “acurácia do RT-PCR, exame já coberto pelos planos de saúde”.
Portanto, podem fazer o teste:
Foi publicado no dia 24 de junho, no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 14016, de 23 de Junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Essa lei autoriza estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
Segundo a nova lei, somente será permitida a doação de itens que ainda estejam próprios para o consumo e atendam aos seguintes critérios:
Estão autorizadas por essa lei as doações realizadas por empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo humano.
A doação de que trata essa lei deverá ser realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. E em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
As doações poderão ser feita diretamente as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. E também em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
Os doadores e os intermediários responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. Os doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Durante a vigência da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da COVID-19.
SUPORTE AO CLIENTE