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Medida Provisória institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


01/05/2021 | Tempo de leitura: 4 minutos

Foi publicado no dia 27 de Abril de 2021, a Medida Provisória 1.045, que Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Foi instituído pelo Governo Federal, por meio de Medida Provisória (MP), o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação, com os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Sendo criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e de prestação mensal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador, durante o prazo previsto na MP, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até cento e vinte dias, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta MP.

Ficando reconhecida por essa MP a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que no texto da MP, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta MP.

As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta MP poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.

O beneficiário poderá receber o benefício emergencial, de que trata esta MP, na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata esta MP.


NOVO FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE ESTUDO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS


28/07/2020 | Tempo de leitura: 2 minutos

A Anvisa lançou no dia 27/07, uma nova versão do formulário de cadastro de estudo de resíduos de agrotóxicos. A nova medida faz parte da transformação digital da Agência. 

A nova versão apresenta a possibilidade de informar mais de uma modalidade de emprego para o mesmo estudo e a aplicação de regras que não permitirão o preenchimento de dados fora do padrão solicitado. 

O formulário de cadastro de estudo de resíduos de agrotóxicos foi lançado em 2017. Porém em 2018, o prazo de vigência desse requerimento foi prorrogado pelo Edital de Requerimento de Informações nº 1, e novamente prorrogado em 2019 através do Edital de Requerimento de Informações n. 1. Este último Edital determinou que as empresas continuassem preenchendo o formulário de cadastro de estudos de resíduos de agrotóxicos enquanto não houvesse ato normativo de caráter permanente que estabelecesse a necessidade de inclusão e de atualização de tais dados. 

O novo formulário de cadastro de estudo de resíduos de agrotóxicos tem como objetivo tornar a ferramenta mais ágil e amigável para quem a utiliza, assim como aumentar a assertividade dos dados recebidos pela Agência. 

Para acessá-lo, basta fazer o login no sistema, escolher a opção “petição vinculada a um processo já existente”, informar o número do processo do produto desejado e escolher o código de assunto 5129 – Cadastro de estudo de resíduo. 

Para auxiliar os usuários a utilizar o sistema, a Agência possui manual com as orientações sobre a plataforma.

 


Sancionada a lei que obriga uso de máscaras em locais públicos


09/07/2020 | Tempo de leitura: 8 minutos

Em ato publicado no Diário Oficial da União (DOU) foi chancelado pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei Nº 14.019/2020, aprovada pelo Congresso Nacional para tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos durante a pandemia do novo coronavírus, que causa a Covid-19.

A Lei nº 14.019/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Pontos sancionados

Vias públicas e transportes

O texto especificando o usa das máscaras - artesanais ou industriais - "para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados".

Pelo texto, "as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas". Há possibilidade de que as empresas vedem a entrada de passageiros em desacordo e de estabelecimento de multas.

Uso em Prisões

O requisito legal aborda o uso obrigatório em prisões e estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.

Profissionais da saúde

Ficou garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.

Uso de cartazes

Os órgãos, entidades e estabelecimentos "deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento".

Exceções

A obrigação do uso de máscaras encontra-se dispensada, porém, a crianças com menos de três anos e pessoas com transtorno do espectro autista ou deficiências intelectuais e sensoriais que as impeçam de fazer uso adequado da máscara, conforme declaração médica.

Vetos

Foram publicadas também, através de um Despacho do Presidente da República: A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus, entretanto, essa matéria já é regularizada através de normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho).

Em suma, tendo como premissa à autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. Com o veto ao caput do art. 3º-B, impõe-se veto, por arrastamento, ao § 5º do mesmo e ao caput do art. 3º-F.

Importante salientarmos que as multas e seus agravantes foram vetados os artigos referentes aos agravantes para penalidades no caso de descumprimento das normas. O texto original previa que o não uso de máscaras nos locais previstos acarretasse em "imposição de multa definida pelo ente competente", com agravantes nos casos de reincidência e em infrações cometidas em ambientes fechados.

Ainda sobre multa outra parte vetada foi "o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes".

Máscaras em órgãos públicos

Ocorreu veto presidencial no trecho que previa a obrigatoriedade do uso de máscaras em órgãos públicos, com possibilidade de veto à entrada e retirada de pessoas. Coma alegação de que a medida "viola ao princípio do pacto federativo" por impor "obrigação aos entes federados".

Máscaras a populações vulneráveis

Outro trecho vetado obrigava o poder público "fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso".

O veto foi baseado em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos medicamentos.

 

 


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