Foi publicado no dia 19 de junho, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, estabelecendo as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). Essas medidas deverão ser adotadas por organizações públicas e privadas, visando a preservação e a segurança da saúde dos trabalhadores, dos empregos e a atividade econômica.
Medidas gerais; conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contratantes; higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento social; higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; trabalhadores do grupo de risco; EPIs e outros equipamentos de proteção; refeitórios; vestiários; transporte de trabalhadores fornecido pela organização; Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); e, medidas para retomada das atividades.
Toda empresa deverá estabelecer procedimentos para a identificação de casos suspeitos entre os seus trabalhadores, incluindo:
É importante salientar que a norma não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.
As medidas previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20 de 2020 não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020, exceto ao item 7.2 do Anexo I, que entrará em vigor em 15 dias.
Obs: Algumas das informações publicadas nesta portaria, já haviam sido orientadas no ofício circular SEI nº 1088/2020/ME, publicado no dia 27 de março, pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho).
Nos últimos meses observamos algumas notícias em alguns sites, afirmando que as alterações, atualizações e revogações realizadas nas Normas Regulamentadores no atual governo foram canceladas, contudo não foi o que aconteceu.
Vamos entender melhor a situação.
Desde junho de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT têm publicado Portarias alterando e revisando as Normas Regulamentadoras do Trabalho.
• NR 1
• NR2
• NR 3
• NR 7
• NR 9
• NR 12
• NR 15
• NR 16
• NR 18
• NR 20
• NR 24
• NR 28
No final de março de 2020, o Ministério Público do Trabalho, ingressou com uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra a União Federal, argumentando que o processo de revisão das Normas Regulamentadoras de Saúde, Segurança, Higiene e Conforto no Trabalho estava ocorrendo de forma acelerada e sem os estudos necessários.
Em seu embasamento, mencionou que “somente nos últimos 5 (cinco) meses, 6 (seis) NR’s foram alteradas e, a qualquer tempo, poderia vir a ser publicada mais uma Portaria de modificação, alusiva à NR-31 (sobre Meio Ambiente no Trabalho Rural).”
Argumentou também, que: “o atual processo de revisão das NR's têm sido promovido de modo afoito, ... as legitimem e viabilizem embasamento distinto da mera doxa, ou seja, das simples opiniões pessoais daqueles que estão à frente das novas redações”.
Nessa Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho fez, abreviadamente, 2 requerimentos com tutela provisória de urgência:
1) Suspensão dos efeitos pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que aprova o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
2) Que as revisões, alterações e revogações das NRs, passem por uma avaliação conforme determinado na Portaria MTB nº 1.224/2018, que estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho.
Após a análise do caso, o Juiz responsável pela Ação determinou que o Governo siga os procedimentos de elaboração e revisão de normas regulamentadoras conforme Portaria 1.224 de 2018 e que caso alguma Norma sofra mudança sem que atenda aos procedimentos da referida Portaria, a Norma será suspensa, e o governo deverá pagar multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por Norma Regulamentadora alterada e ou revisada.
Já a cautela de urgência para suspensão dos efeitos pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, foi indeferida, por entender que a revisão ocorreu seguindo os trâmites estabelecidos pela Portaria 1.224 de 2018.
Desta forma, podemos esclarecer todas as alterações realizadas nas NRs até o momento continuam válidas, inclusive a alteração do Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9, apresentada pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019.
No dia 29/4, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a contaminação de um trabalhador por CORONAVÍRUS (COVID-19) pode ser considerada uma doença ocupacional.
Desta forma, houve a suspensão da eficácia de dois trechos da MP 927/20 que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.
Ficaram suspensos o art. 29 que estabelece que o CORONAVÍRUS (COVID-19) não é doença ocupacional e o art. 31 que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.
"Art. 29. Os casos de contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"
O CORONAVÍRUS (COVID-19) como doença ocupacional, permite aos empregados terem acesso aos benefícios em caso de contágio.
Caso o empregado teste positivo para o CORONAVÍRUS (COVID-19) será necessário a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que pode ser feita pelo sindicato, pelo empregador ou pelo próprio profissional.
A emissão de CAT assegura o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros benefícios no caso de agravamento da doença, como invalidez ou morte.
Ressalta-se que os funcionários com sintomas devem ser afastados imediatamente do trabalho sem a necessidade de atestado médico.
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