Foi publicado no dia 24 de junho, no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 14016, de 23 de Junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Essa lei autoriza estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
Segundo a nova lei, somente será permitida a doação de itens que ainda estejam próprios para o consumo e atendam aos seguintes critérios:
Estão autorizadas por essa lei as doações realizadas por empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo humano.
A doação de que trata essa lei deverá ser realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. E em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
As doações poderão ser feita diretamente as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. E também em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
Os doadores e os intermediários responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. Os doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Durante a vigência da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da COVID-19.