O que você vai ver:
- Introdução à Decisão CETESB e ao Procedimento de Licenciamento
- Critérios de Licenciamento para Aterros Sanitários e Industriais
- Procedimentos para Unidades de Compostagem
- Licenciamento de Unidades de Transbordo e Tratamento de Resíduos
- Decisões Específicas e Análises de Impacto
- Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o Licenciamento Ambiental pela CETESB
Introdução à Decisão CETESB e ao Procedimento de Licenciamento
A Decisão de Diretoria nº 73 de 2020 da CETESB/SP estabelece o procedimento para o licenciamento ambiental de unidades que operam com armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, bem como o tratamento e disposição final de resíduos sólidos, em conformidade com a Resolução SIMA – 47/2020.
Essas diretrizes são aplicáveis às diversas fases do licenciamento ambiental conduzido pelas Agências Ambientais da CETESB, assegurando a conformidade com as normas vigentes e a proteção ambiental no estado de São Paulo.
Critérios de Licenciamento para Aterros Sanitários e Industriais
Instalação e Ampliação de Aterros Sanitários
O licenciamento ambiental de aterros sanitários e industriais para resíduos não perigosos, com capacidade de recebimento de até 100 toneladas por dia e capacidade volumétrica inferior a 750 mil m³, será conduzido pelas Agências Ambientais da CETESB. Este procedimento se aplica tanto à instalação quanto à ampliação desses aterros.
Ampliação de Aterros com Capacidade Superior a 100 t/dia
Para aterros sanitários que recebem mais de 100 toneladas por dia e até 250 toneladas por dia, a ampliação da capacidade volumétrica está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- Licenciamento Ambiental Inicial: Deve ter sido objeto de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
- Tipologia de Resíduos e Capacidade: A disposição dos resíduos e a capacidade de recebimento diário devem manter-se conforme o licenciamento original.
- Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR): O aterro deve apresentar um IQR adequado conforme publicado no Inventário de Resíduos Sólidos da CETESB.
- Área de Ampliação: A ampliação deve ser realizada sobre o maciço existente ou em área contígua a ele.

Procedimentos para Unidades de Compostagem
Unidades de Compostagem de Resíduos
A instalação e ampliação de unidades de compostagem de resíduos, conforme estabelecido na Resolução Conama 481/2017, segue os seguintes critérios:
- Capacidade de Recebimento: Unidades com capacidade total de até 100 toneladas por dia.
- Resíduos do Próprio Empreendimento: Unidades que atendem aos resíduos gerados no próprio empreendimento sujeito ao licenciamento pela CETESB, independentemente do porte, desde que localizadas na área do empreendimento.
Licenciamento de Unidades de Transbordo e Tratamento de Resíduos
Unidades de Transbordo e Armazenamento Temporário
O licenciamento para a instalação e ampliação de unidades de transbordo e armazenamento temporário de resíduos sólidos urbanos e industriais, perigosos e não perigosos, com capacidade total de até 1000 toneladas por dia, será realizado pelas Agências Ambientais da CETESB.
Unidades de Tratamento Mecânico Biológico e Mecânico
- Tratamento Mecânico Biológico (TMB): Unidades que tratam resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos, com ou sem preparo de combustíveis derivados de resíduos (CDR), com capacidade total de até 400 toneladas por dia.
- Tratamento Mecânico: Unidades de tratamento mecânico com capacidade total de até 1000 toneladas por dia, ou instaladas em empreendimentos já licenciados, independentemente do porte.
Unidades de Utilização de CDR
O licenciamento para a instalação e ampliação de unidades de utilização de CDR (exceto em unidades enquadradas como URE, gaseificação ou pirólise) também é conduzido pelas Agências Ambientais da CETESB, conforme os critérios estabelecidos.
Decisões Específicas e Análises de Impacto
Análise do Caso Específico
Em situações específicas listadas no item 3 da decisão, a Agência Ambiental poderá solicitar uma consulta à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental – I para determinar a necessidade de um licenciamento com avaliação de impacto, garantindo que todas as questões ambientais sejam devidamente avaliadas e tratadas.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Licenciamento Ambiental pela CETESB
Quais unidades estão sujeitas ao licenciamento ambiental pela CETESB?
Unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, bem como unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, estão sujeitas ao licenciamento ambiental pela CETESB.
Qual é a capacidade máxima para aterros sanitários que podem ser licenciados sem estudo de impacto?
Aterros sanitários com capacidade total de recebimento de até 100 toneladas por dia e capacidade volumétrica inferior a 750 mil m³ podem ser licenciados sem a necessidade de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
O que é necessário para a ampliação de aterros sanitários?
A ampliação de aterros sanitários requer que o licenciamento inicial tenha sido baseado em um RAP ou EIA/RIMA, além de manter a tipologia de resíduos e capacidade de recebimento diários conforme o licenciamento original.
Quais são as condições para a instalação de unidades de compostagem?
Unidades de compostagem podem ser instaladas com capacidade de até 100 toneladas por dia, ou para atender resíduos gerados no próprio empreendimento, desde que estejam localizadas na área do empreendimento.
Como é conduzido o licenciamento de unidades de transbordo e armazenamento temporário?
O licenciamento de unidades de transbordo e armazenamento temporário, com capacidade de até 1000 toneladas por dia, é conduzido pelas Agências Ambientais da CETESB em todas as fases do processo.
O que é o Tratamento Mecânico Biológico (TMB)?
O Tratamento Mecânico Biológico (TMB) é um processo que combina o tratamento mecânico e biológico de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos, com ou sem a preparação de combustíveis derivados de resíduos (CDR).
Quando é necessária uma consulta à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental?
Em casos específicos, como aqueles mencionados no item 3 da decisão, a Agência Ambiental pode decidir pela realização de uma consulta à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental – I para determinar a necessidade de um licenciamento com avaliação de impacto.
Quais unidades de utilização de CDR precisam de licenciamento?
Unidades de utilização de Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), exceto aquelas enquadradas como URE, gaseificação ou pirólise, precisam ser licenciadas pelas Agências Ambientais da CETESB.
Para garantir que sua unidade de resíduos esteja em conformidade com as regulamentações ambientais, entre em contato com a Legnet Gestão em Conformidade. Nossa equipe de consultores está à disposição para auxiliá-lo em todo o processo de licenciamento ambiental.