No dia 29/4, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a contaminação de um trabalhador por CORONAVÍRUS (COVID-19) pode ser considerada uma doença ocupacional.
Desta forma, houve a suspensão da eficácia de dois trechos da MP 927/20 que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.
Ficaram suspensos o art. 29 que estabelece que o CORONAVÍRUS (COVID-19) não é doença ocupacional e o art. 31 que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.
"Art. 29. Os casos de contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"
O CORONAVÍRUS (COVID-19) como doença ocupacional, permite aos empregados terem acesso aos benefícios em caso de contágio.
Caso o empregado teste positivo para o CORONAVÍRUS (COVID-19) será necessário a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que pode ser feita pelo sindicato, pelo empregador ou pelo próprio profissional.
A emissão de CAT assegura o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros benefícios no caso de agravamento da doença, como invalidez ou morte.
Ressalta-se que os funcionários com sintomas devem ser afastados imediatamente do trabalho sem a necessidade de atestado médico.