Nos últimos meses observamos algumas notícias em alguns sites, afirmando que as alterações, atualizações e revogações realizadas nas Normas Regulamentadores no atual governo foram canceladas, contudo não foi o que aconteceu.
Vamos entender melhor a situação.
Desde junho de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT têm publicado Portarias alterando e revisando as Normas Regulamentadoras do Trabalho.
• NR 1
• NR2
• NR 3
• NR 7
• NR 9
• NR 12
• NR 15
• NR 16
• NR 18
• NR 20
• NR 24
• NR 28
No final de março de 2020, o Ministério Público do Trabalho, ingressou com uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra a União Federal, argumentando que o processo de revisão das Normas Regulamentadoras de Saúde, Segurança, Higiene e Conforto no Trabalho estava ocorrendo de forma acelerada e sem os estudos necessários.
Em seu embasamento, mencionou que “somente nos últimos 5 (cinco) meses, 6 (seis) NR’s foram alteradas e, a qualquer tempo, poderia vir a ser publicada mais uma Portaria de modificação, alusiva à NR-31 (sobre Meio Ambiente no Trabalho Rural).”
Argumentou também, que: “o atual processo de revisão das NR's têm sido promovido de modo afoito, ... as legitimem e viabilizem embasamento distinto da mera doxa, ou seja, das simples opiniões pessoais daqueles que estão à frente das novas redações”.
Nessa Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho fez, abreviadamente, 2 requerimentos com tutela provisória de urgência:
1) Suspensão dos efeitos pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que aprova o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
2) Que as revisões, alterações e revogações das NRs, passem por uma avaliação conforme determinado na Portaria MTB nº 1.224/2018, que estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho.
Após a análise do caso, o Juiz responsável pela Ação determinou que o Governo siga os procedimentos de elaboração e revisão de normas regulamentadoras conforme Portaria 1.224 de 2018 e que caso alguma Norma sofra mudança sem que atenda aos procedimentos da referida Portaria, a Norma será suspensa, e o governo deverá pagar multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por Norma Regulamentadora alterada e ou revisada.
Já a cautela de urgência para suspensão dos efeitos pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, foi indeferida, por entender que a revisão ocorreu seguindo os trâmites estabelecidos pela Portaria 1.224 de 2018.
Desta forma, podemos esclarecer todas as alterações realizadas nas NRs até o momento continuam válidas, inclusive a alteração do Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9, apresentada pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019.