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Quem pode ser responsável por um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS


31/08/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), são documentos valorados legalmente,  integrante do processo de licenciamento ambiental, que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir de modo ambientalmente correto todos os resíduos que gera. Eles descrevem procedimentos que já foram implementados e aqueles que deverão ser implementados para as etapas de segregação, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos. Todas as etapas do PGRS devem estar em conformidade com as exigências das Leis Federais, Estaduais e Municipais.

No que tange ao Responsável Técnico pelo PGRS, o artigo 22 da Lei 12.305 de 2010 dispõe:

Art. 22 –  Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Desta forma, a norma é genérica e não traz maiores valorações sobre este profissional deixando a entender que pode ser tanto um engenheiro ambiental, um biólogo ou um engenheiro químico desde que ele se encontre devidamente registrado em seu conselho de classe (devidamente habilitado).

Trata na verdade de direito constitucional que envolve a liberdade do exercício da profissão. Este direito fundamental está previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, conforme descrito abaixo:

“Art. 5º (…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Desta forma, atendidas as qualificações e existindo a vinculação do profissional ao seu Conselho de Classe, a empresa terá liberdade para determinação do profissional. São estes os limites que a legislação estabelece para não contrariar a Constituição Federal.

No caso do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, as regulamentações advêm da Resolução CONAMA n° 358/2005 e da Resolução ANVISA n° 306/2004, e baseia-se nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos.

O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.

Pela Resolução 306 da  ANVISA, o profissional deve ter registro ativo junto ao Conselho de Classe e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.  Já a Resolução CONAMA 358 em seu art. 5º,  cobra que o profissional deverá  ter nível superior de escolaridade.   Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, esse poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes.

Importante ressaltar que todo gerador de Resíduos de Serviço de Saúde deve elaborar o PGRSS e deve ser feito para qualquer quantidade de resíduos de saúde que for gerada no empreendimento.


A Resolução CONAMA 307  e a destinação adequada de Resíduos da Construção Civil


03/08/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

A Resolução 307 de 2003 do Conama estabelece as diretrizes para a gestão dos resíduos gerados pela construção civil. O objetivo é disciplinar as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais causados pelos resíduos gerados pela construção civil. Os resíduos da construção civil (RCD) podem representar mais de 50% do volume desses resíduos gerados em algumas cidades brasileiras.

A Resolução CONAMA 307  define  para a construção civil, quatro classes de resíduos, que deverão ter tratamentos distintos:

  • Classe A – resíduos reutilizáveis ou recicláveis, como agregados, tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, argamassas, concretos, tubos, meio-fio, solos de terraplanagem, etc;
  • Classe B – resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel/papelão, metais, madeiras, etc;
  • Classe C – resíduos ainda sem tecnologias ou aplicações economicamente viáveis para a sua reciclagem/recuperação, tais como os oriundos do gesso (tratamento pelo gerador);
  • Classe D – perigosos, como tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados (tratamento pelo fabricante).

De acordo com a Resolução 307 do CONAMA, os geradores também são responsáveis pela destinação final dos resíduos quando não sejam viáveis o reuso ou reciclagem dos resíduos na própria obra. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos,  a redução,  a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

Para a satisfatória prática da gestão, a Resolução 307 determinou a execução de um Plano Integrado de Gerenciamento de RCD, que compreende o Programa Municipal de Gerenciamento a ser elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e Distrito Federal.

Compreende também o projeto de Gerenciamento de RCD, a ser elaborado pelos médios e grandes geradores devendo contemplar a caracterização dos resíduos, triagem, acondicionamento, transporte e destinação.

Assim, é de responsabilidade dos municípios definir e regulamentar, em lei municipal específica, as formas pelas quais geradores, transportadores e operadores de áreas de captação de resíduos da construção devem exercer suas responsabilidades, e fiscalizar a sua atuação, incluso no tocante à utilização do CTR – Controle de Transporte de Resíduos.

 


O que é o DOF – IBAMA


27/07/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

O Sistema DOF é uma ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estaduais, com o objetivo de monitorar e controlar a exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais. O Documento de Origem Florestal (DOF) foi instituído pela Portaria n° 253, de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos.

O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

O Ibama passou a adotar a assinatura digital em 2014, desde então, seu uso é obrigatório para o acesso ao DOF. (Instrução Normativa Ibama nº 10, de 25.06.2014)

O DOF é disponibilizado via internet pelo Ibama para a emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema.

É importante lembrar que há previsão no art. 6º, § 2º, da Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006, de que Estados utilizem sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais desde que atendam às disposições constantes no anexo desta resolução. Alguns Estados já adotaram esse Sistema.

Segundo informado pelo próprio Ibama: “O sistema DOF funciona como uma ferramenta contábil que registra o fluxo dos créditos concedidos em autorizações de exploração florestal, em sistema de conta corrente, desde o lançamento do volume inicial, no local de extração do produto florestal ou de entrada no país via importação, até o ponto de saída do fluxo, onde o material encontra seu consumo final ou deixa de ser objeto de controle florestal.”

Ressalta-se que é permitida a delegação de acesso  ao sistema DOF,  a profissional autorizado, seja contador, responsável técnico, preposto ou outro tipo de prestador de serviço, de modo seguro e perfeitamente auditável, facilitando bastante a operação de empreendimentos de diversas naturezas.


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