Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), são documentos valorados legalmente, integrante do processo de licenciamento ambiental, que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir de modo ambientalmente correto todos os resíduos que gera. Eles descrevem procedimentos que já foram implementados e aqueles que deverão ser implementados para as etapas de segregação, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos. Todas as etapas do PGRS devem estar em conformidade com as exigências das Leis Federais, Estaduais e Municipais.
No que tange ao Responsável Técnico pelo PGRS, o artigo 22 da Lei 12.305 de 2010 dispõe:
Art. 22 – Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Desta forma, a norma é genérica e não traz maiores valorações sobre este profissional deixando a entender que pode ser tanto um engenheiro ambiental, um biólogo ou um engenheiro químico desde que ele se encontre devidamente registrado em seu conselho de classe (devidamente habilitado).
Trata na verdade de direito constitucional que envolve a liberdade do exercício da profissão. Este direito fundamental está previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, conforme descrito abaixo:
“Art. 5º (…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Desta forma, atendidas as qualificações e existindo a vinculação do profissional ao seu Conselho de Classe, a empresa terá liberdade para determinação do profissional. São estes os limites que a legislação estabelece para não contrariar a Constituição Federal.
No caso do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, as regulamentações advêm da Resolução CONAMA n° 358/2005 e da Resolução ANVISA n° 306/2004, e baseia-se nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos.
O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Pela Resolução 306 da ANVISA, o profissional deve ter registro ativo junto ao Conselho de Classe e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS. Já a Resolução CONAMA 358 em seu art. 5º, cobra que o profissional deverá ter nível superior de escolaridade. Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, esse poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes.
Importante ressaltar que todo gerador de Resíduos de Serviço de Saúde deve elaborar o PGRSS e deve ser feito para qualquer quantidade de resíduos de saúde que for gerada no empreendimento.
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