A Portaria Conjunta SEMA /FEPAM nº19 de 2017 estabelece prazos e procedimentos transitórios para a autorização prévia para construção e para o alvará de obra, considerando a implantação do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT.
Os empreendedores que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga – SIOUT, e fornecerem os dados das intervenções em recursos hídricos, referentes a açudes e barragens, de modo emon-line/em, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água – 0003, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente, contendo um emlink /eme um código emQRCode /empara validação.
O Cadastro de Uso de Águaé o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da autorização prévia visando à construção ou o respectivo alvará de obra, conforme o caso, a ser emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos –DRH, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 52.931/2016, não se constituindo, por si só, em uma autorização final para a obra do açude ou barragem, e, portanto, não eximindo o usuário da necessidade de completar, posteriormente, a solicitação do alvará de obra por intermédio do Sistema de Outorga – SIOUT.
Excepcionalmente, para os usos em irrigação e dessedentação animal, considerando a necessidade de consolidação do Sistema de Outorga – SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dos reservatórios (açudes e barragens), dispensará até a data de 30 de junho de 2018, a necessidade de obtenção da autorização para construção e do alvará de obra, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, substituindo, temporariamente, os documentos constantes dos itens 12 e 15 do Anexo I, e 10 e 13 do Anexo II da Resolução CONSEMA nº 323/2016, alterada pela Resolução CONSEMA nº 340/2017;/p
Os cadastros realizados no Sistema de Outorga – SIOUT, até a presente data serão considerados válidos para a finalidade do emcaput/em, não se exigindo a sua repetição, devendo o usuário acessar o suprarreferido, para emissão do Comprovante de Cadastro de Uso da Água – 0003.
Para a instrução dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação ou para dessedentação animal com o Cadastro do Uso da Água SIOUT 003, este deverá ser acompanhado de declaração do empreendedor e seu responsável técnico de que os reservatórios existentes ou a construir não se enquadram nas exceções do art. 3º, desta Portaria.
Sendo constatadas informações falsas em relação às dimensões ou classificações do reservatório, o pedido de licença ambiental poderá ser indeferida.
Constituem-se exceções ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:/p
I – açudes com volume de água armazenado superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);/p
II – barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);/p
III – intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.
Para estas exceções será necessária a observação dos procedimentos e emissão dos documentos, conforme o caso, previstos no artigo 5°, do Decreto Estadual nº 52.931/16 e na Resolução CONSEMA 323/2016, para fins de financiamento e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT – 0003.
Nas licenças ambientais emitidas para os empreendimentos de irrigação realizados mediante o comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT – 0003 constarão como condicionantes o prazo até 31 de dezembro de 2018 para finalização da instrução do processo de alvará de obra no Sistema de Outorga – SIOUT… (continua)/p
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