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09/07/2020 | Tempo de leitura: 8 minutos

Em ato publicado no Diário Oficial da União (DOU) foi chancelado pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei Nº 14.019/2020, aprovada pelo Congresso Nacional para tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos durante a pandemia do novo coronavírus, que causa a Covid-19.

A Lei nº 14.019/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Pontos sancionados

Vias públicas e transportes

O texto especificando o usa das máscaras - artesanais ou industriais - "para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados".

Pelo texto, "as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas". Há possibilidade de que as empresas vedem a entrada de passageiros em desacordo e de estabelecimento de multas.

Uso em Prisões

O requisito legal aborda o uso obrigatório em prisões e estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.

Profissionais da saúde

Ficou garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.

Uso de cartazes

Os órgãos, entidades e estabelecimentos "deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento".

Exceções

A obrigação do uso de máscaras encontra-se dispensada, porém, a crianças com menos de três anos e pessoas com transtorno do espectro autista ou deficiências intelectuais e sensoriais que as impeçam de fazer uso adequado da máscara, conforme declaração médica.

Vetos

Foram publicadas também, através de um Despacho do Presidente da República: A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus, entretanto, essa matéria já é regularizada através de normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho).

Em suma, tendo como premissa à autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. Com o veto ao caput do art. 3º-B, impõe-se veto, por arrastamento, ao § 5º do mesmo e ao caput do art. 3º-F.

Importante salientarmos que as multas e seus agravantes foram vetados os artigos referentes aos agravantes para penalidades no caso de descumprimento das normas. O texto original previa que o não uso de máscaras nos locais previstos acarretasse em "imposição de multa definida pelo ente competente", com agravantes nos casos de reincidência e em infrações cometidas em ambientes fechados.

Ainda sobre multa outra parte vetada foi "o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes".

Máscaras em órgãos públicos

Ocorreu veto presidencial no trecho que previa a obrigatoriedade do uso de máscaras em órgãos públicos, com possibilidade de veto à entrada e retirada de pessoas. Coma alegação de que a medida "viola ao princípio do pacto federativo" por impor "obrigação aos entes federados".

Máscaras a populações vulneráveis

Outro trecho vetado obrigava o poder público "fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso".

O veto foi baseado em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos medicamentos.

 

 

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