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12/10/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

A NR 34 é a Norma Regulamentadora relacionada à segurança na indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

A Portaria nº 836, de 9 de outubro de 2018 traz novas alterações entre elas:

Alterar o item 34.11.25.1 no qual dispõe que o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

Insere o item 34.11.25.1.1 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34)  autorizando o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
  2. b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.

Também inclui o item 34.16 sobre Serviços com apoio de estruturas flutuantes no qual a estrutura flutuante deve obedecer aos preceitos desta Norma Regulamentadora e das demais, bem como as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM/DPC).

Neste item, importante ressaltar que a empresa contratante, proprietário da estrutura flutuante, deve garantir que a empresa contratada para prestar serviços de alimentação a bordo cumpra os requisitos para o sistema de gestão da segurança de alimentos, estabelecida pela Norma da ABNT – NBR – ISO 22000 e suas alterações posteriores. Além de regras sobre potabilidade da água consumida pelos trabalhadores.

Outro ponto importante a destacar é a inclusão do item 34.17 que dispõe sobre o Plano de Respostas às Emergências – PRE.

A empresa deve elaborar e implementar o PRE de acordo com os cenários de emergência, selecionados dentre os possíveis cenários acidentais, identificados em análises de risco; ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho; ser revisado periodicamente por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho entre outros pontos.

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