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06/05/2020 | Tempo de leitura: 2 minutos

No dia 29/4, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a contaminação de um trabalhador por CORONAVÍRUS (COVID-19) pode ser considerada uma doença ocupacional.

Desta forma, houve a suspensão da eficácia de dois trechos da MP 927/20 que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

Ficaram suspensos o art. 29 que estabelece que o CORONAVÍRUS (COVID-19) não é doença ocupacional e o art. 31 que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.

Os artigos da MP 927/20 suspensos pelo STF dispõem:

"Art. 29. Os casos de contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"

O CORONAVÍRUS (COVID-19) como doença ocupacional, permite aos empregados terem acesso aos benefícios em caso de contágio.

Caso o empregado teste positivo para o CORONAVÍRUS (COVID-19) será necessário a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que pode ser feita pelo sindicato, pelo empregador ou pelo próprio profissional.  

A emissão de CAT assegura o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros benefícios no caso de agravamento da doença, como invalidez ou morte.

Ressalta-se que os funcionários com sintomas devem ser afastados imediatamente do trabalho sem a necessidade de atestado médico.

 

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