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31/05/2021 | Tempo de leitura: 5 minutos

O GRO trata de todo escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais de forma ampla por estabelecimento da empresa. Ele deve constituir, ou seja, formar um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, que por sua vez vai estabelecer um plano de ação para minimizar os riscos identificados no inventário de riscos. 

O PGR também deverá estar integrado com outros planos e programas previstos na legislação de segurança e medicina do trabalho. A figura abaixo ilustra melhor o conceito e diferença de nível hierárquico dos novos conceitos sob a ótica da nova NR-1.

PRAZO DE IMPLANTAÇÃO

A partir de janeiro de 2022, inicia-se a vigência da nova NR-01 e consequentemente a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR por estabelecimento. 

E o PPRA, como fica?

A partir janeiro de 2022 o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não terá mais validade e deverá ser substituído pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

Objetivo do PGR

O programa tem por principal objetivo, evitar, ou seja, prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente, isto é, o programa visa acima do gerenciamento utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente.

ABRANGÊNCIA DO PGR

Todas as atividades e ambientes de trabalho da organização. Todos os tipos de perigos e riscos.

Importante!!!

O GRO NÃO deve ser usado para a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas (NR 15 E 16)

O PGR NÃO substitui o LTCAT! São documentos com finalidades diferentes

ESTRUTURA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS - GRO

Inventário de Riscos

O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; 

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; 

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

Planos de Ação

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.

Disposições Gerais

As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante.

A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.


Declaração de Inexistência de Riscos

Portaria SEPRT N 6.730 de 09/03/2020

“Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

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