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11/05/2020 | Tempo de leitura: 6 minutos

A Portaria nº 11.347 publicada em 08/05/2020, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA entre outras providências. Para fins da referida norma consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora - NR nº 06.

EPI Requisitos técnicos

O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos da referida Portaria, que dispõem sobre:

- Anexo I - Requisitos técnicos, documentais e de marcação para avaliação de EPI;

- Anexo II - Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime da vigilância sanitária;

- Anexo III - Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.

Conforme disposto na Portaria, fica permitido que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até 180 dias após a sua publicação, sejam postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do TR, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do CA, prevista no art. 18 desta Portaria.

Destaca-se que os demais EPIs devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio nacionais acreditados no INMETRO, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Já o Certificado de Aprovação – CA de EPI, deve ser solicitado por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.

O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências da Portaria SEPRT nº 11.347/2020.

Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.

O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir:

I - da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou

II - da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.

A Portaria também dispõe que os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA.

Como medida extraordinária e temporária para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico), cujos CAs tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA.

As novas disposições:

a) entram em vigor imediatamente;

b) exceto a previsão de que o certificado de conformidade, emitido por Organismos de Certificação de Produtos (OCPs) nacionais acreditados pelo Inmetro, para equipamentos submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro, deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. Tal determinação entrará em vigor no prazo de 60 dias.

 

 

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