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02/04/2020 | Tempo de leitura: 5 minutos

O Ministério da Economia, através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicou o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME Brasília, de 27 de março de 2020, com as orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da covid-19.

O referido Ofício trata das exigências em Segurança e Saúde no Trabalho. São orientações para que trabalhadores e empregadores observem as medidas como forma de prevenir e diminuir o contágio da COVID-19.

Exigências em Segurança e Saúde no Trabalho

Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME trata especificamente sobre as exigências de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), orientando para que os trabalhadores e empregadores observem as Medidas de Caráter Geral do Trabalho a respeito das Práticas de Boa Higiene e Conduta, às Refeições, ao Transporte de Trabalhadores, ao Uso das Máscaras de Proteção, aos Trabalhadores de Risco, Exigências Administrativas em SST, SESMT e CIPA.

Entre os principais tópicos do ofício destacam-se:

“1. Suspensão de exigências administrativas em SST:

a) Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo estes serem realizados até o prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;

b) O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

c) Caso o médico coordenador de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) considere que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização;

d) Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

e) Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;”

A partir do item 2, o Ofício se refere ao SESMT e à CIPA, como segue:

“2. Práticas referentes ao SESMT e à CIPA:

a) As comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;

b) As reuniões da CIPA devem ser realizadas por meio de videoconferência;

c) SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;

d) Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.”

 

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