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07/08/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

A NR-10, tem como objetivo garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores que atuam direta ou indiretamente com instalações e serviços da área elétrica estabelecendo os requisitos e condições mínimas para implementação de medidas de controle e sistemas preventivos.

De acordo com capítulo 8 da NR-10, os profissionais da área elétrica são classificados como qualificado, legalmente habilitado, capacitado e autorizado.

Trabalhador Capacitado – É o trabalhador que tornou-se apto ao exercício de atividades específicas mediante a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades apesar de não ter frequentado cursos regulares e não ter reconhecimento pelo sistema oficial de ensino.  A aquisição de conhecimento e o desenvolvimento das capacidades será realizada sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado. A supervisão do trabalhador capacitado será exercida sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e autorizado. Não é necessário que o profissional que supervisiona seja o mesmo que o capacitou.

Trabalhador Qualificado – É considerado trabalhador qualificado aquele que recebeu uma formação teórica e prática numa instituição de ensino oficial e comprova conclusão de curso específico na área reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Os cursos são reconhecidos e autorizados pelo MEC, com currículo aprovado e que comprovaram aproveitamento mediante exames e avaliação pré-estabelecida e por essa razão receberam um diploma, um certificado.

Trabalhador Habilitado – É considerado trabalhador habilitado, aquele previamente qualificado que recebeu uma formação teórica e prática numa instituição de ensino oficial. Trabalhador habilitado possui registro no competente conselho de classe. Para que as pessoas qualificadas sejam consideradas profissionais habilitados devem estar regularizados junto ao conselho competente.

Conforme o subitem 10.8.4 da NR-10 são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.  Portanto, somente profissionais capacitados, qualificados ou habilitados podem ser autorizados a entrarem numa zona controlada.

Dispõe o Anexo III da NR-10 que os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas.

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