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06/11/2019 | Tempo de leitura: 6 minutos

A Decisão da Diretoria da Cetesb nº 114 publicada em outubro de 2019 continua vinculando a comprovação da logística reversa ao licenciamento ambiental ordinário realizado pela Cetesb revogando a Decisão nº 76 da Cetesb.

Considera-se que a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa aos setores listados pela Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) foi instituída na referida Lei e em seu Decreto Regulamentador (Decreto 7.404/2010), ao passo que a exigência de comprovação do cumprimento dessa obrigação foi incorporada como condicionante para o licenciamento ambiental pela Resolução SMA 45/2015, regulamentada pela Decisão de Diretoria CETESB 076/2018/C, substituída por esta Decisão nº 114/2019.

Para fins de aplicação do Procedimento desta decisão, serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

Se os empreendimentos estiverem condicionados ao licenciamento ambiental pela CETESB, o procedimento será aplicado aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos:

  • Produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do artigo 2o, parágrafo único da Resolução SMA 45, de 23-06-2015;
  • Tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307, de 05-07-2002 e suas alterações.

Os resíduos sujeitos à logística reversa conforme disposto em norma são:

  • Os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental, conforme a relação constante do artigo 2o, parágrafo único da Resolução SMA 45, de 23-06- 2015. Esses resíduos são aqueles gerados pelo uso de produtos pelo consumidor final, assim definido aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado;
  • Os resíduos que, mesmo não se enquadrando no item anterior, estão sujeitos à logística reversa por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou legislação específica.

Desde a entrada da Decisão de Diretoria CETESB 076/2018/C, todos os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos abaixo são sujeitos à logística reversa, desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário:

a) Óleo lubrificante, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;

b) Baterias automotivas;

c) Pilhas e baterias portáteis;

d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;

e) Pneus, para logística reversa de pneus inservíveis;

f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias;

g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens.

Para os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos sujeitos a logística reversa descritos abaixo, (desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário), será aplicada a progressividade conforme disposto na Decisão:

a) Óleo comestível;

b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;

d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;

f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;

g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 Volts;

h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens.

Todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário que se enquadrem nas linhas de corte, que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB deverão apresentar um Plano de Logística Reversa até o dia 31-03-2022, bem como o Relatório Anual de Resultados até 31 de março de cada ano, a partir de 2023, com dados referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Esta Decisão de Diretoria entrará em vigor em 30 dias corridos, contados da data de sua publicação.

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