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13/12/2019 | Tempo de leitura: 3 minutos

Foi publicada no dia 11/12/2019, a Portaria nº 1.359 que aprova o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e o Anexo II da NR nº 28 (Fiscalização e Penalidades), e dá outras providências.

Desta forma, a redação do anexo 3 (Calor) da NR 9 passa a valer conforme o Anexo I da portaria 1359. O objetivo deste anexo é definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor. Ficam definidas as responsabilidades do empregador, medidas preventivas e corretivas, aclimatização e procedimentos de emergência.

Neste contexto, destacam-se as responsabilidades do empregador que deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.

O empregador também deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:

a) fatores de risco relacionados à exposição ao calor;

b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;

c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor;

d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avaliação de risco da atividade;

e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e

f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.

O anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 passa a vigorar com a redação presente no Anexo II da portaria 1359. O objetivo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. O documento especifica informações sobre caracterização da atividade ou operação insalubre e laudo técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor.

Já, a redação do anexo II da NR 28, passa a valer com as alterações nos itens e subitens a seguir: 2.1; 2.1.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, e 2.1.2; 2.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” e 2.3.1; 2.3.1.1, alíneas “a”, “b” e “c”, e 2.4, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

 

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