Aprovada a NOP-INEA-35 – MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – SISTEMA MTR

NOP-INEA-35: Regras para Transporte de Resíduos

A Resolução CONEMA nº 79 de 2018 aprovou a NOP-INEA-35, uma norma operacional que estabelece as diretrizes para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR) no Estado do Rio de Janeiro.

Este sistema visa controlar o transporte de Resíduos Sólidos gerados, transportados, armazenados temporariamente e destinados no estado. Neste guia, exploraremos os principais requisitos da NOP-INEA-35, os prazos para cumprimento das exigências, as exceções previstas e as penalidades para o descumprimento da norma.

Visão Geral da NOP-INEA-35 e do Sistema MTR

Objetivo da NOP-INEA-35

A NOP-INEA-35 foi criada para estabelecer a metodologia do Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR). Este sistema é essencial para subsidiar o controle e a gestão dos Resíduos Sólidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo que todo o transporte desses resíduos seja devidamente registrado e monitorado.

Aplicação da Norma

Esta norma se aplica a todos os envolvidos na cadeia de gestão de resíduos sólidos, incluindo:

  • Geradores: Empresas ou entidades que produzem resíduos sólidos.
  • Transportadores: Empresas responsáveis pelo transporte dos resíduos.
  • Armazenadores Temporários: Instalações que armazenam resíduos sólidos de forma temporária.
  • Destinadores: Empresas ou entidades que recebem os resíduos para tratamento ou disposição final.

Principais Requisitos e Prazos para Cumprimento

Itens e Prazos Estabelecidos pela NOP-INEA-35

A Resolução CONEMA nº 79 de 2018 estabelece um prazo de 180 dias a partir da data de publicação da resolução para que os itens 6.1.5, 6.2.4, 6.2.5 e 6.4.4 da NOP-INEA-35 sejam atendidos pelas respectivas atividades.

Revogação de Normas Anteriores

Com a aprovação da NOP-INEA-35, foram revogadas as disposições contrárias, em especial a Deliberação CECA/CN nº 4.497, que anteriormente aprovava o Sistema de Manifesto de Resíduos (DZ-1310 R.07).

Abrangência e Exceções da NOP-INEA-35

Resíduos Sólidos Abrangidos pelo Sistema MTR

O Sistema MTR deve ser utilizado para declarar o transporte de todos os tipos de Resíduos Sólidos, conforme definido no Art. 13 da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

Isso inclui materiais que não são produtos principais da atividade do gerador, mas que podem servir como matéria-prima ou insumo para outras atividades, conhecidos como coprodutos.

NOP-INEA-35 estabelece normas para o Sistema MTR no RJ

Exceções ao Uso do Sistema MTR

Existem algumas exceções ao uso do Sistema MTR, conforme definido pela NOP-INEA-35:

  • Resíduos Agrossilvopastoris: Desde que não sejam classificados como resíduos perigosos e se enquadrem nas atividades definidas pela Lei nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
  • Resíduos Industriais: Quando transportados exclusivamente entre atividades instaladas em um mesmo parque fabril ou entre atividades vizinhas, utilizando esteiras, dutos ou similares, sem passar por vias públicas.

Penalidades e Consequências pelo Descumprimento da NOP-INEA-35

Penalidades Previstas pela Lei

O descumprimento da NOP-INEA-35 pode resultar em diversas penalidades, incluindo:

  • Bloqueio de Acesso ao Sistema MTR: Empresas que não cumprirem os requisitos da norma podem ter seu acesso ao sistema bloqueado.
  • Penalidades Legais: Sanções previstas na Lei nº 3.467/2000 e outras penalidades civis e penais aplicáveis, conforme o § 3° do Art. 225 da Constituição Federal.

Responsabilidades dos Envolvidos

Todos os envolvidos na gestão de resíduos sólidos, desde geradores até destinadores, devem assegurar o cumprimento das exigências da NOP-INEA-35 para evitar penalidades e garantir a conformidade com a legislação ambiental vigente.

A aprovação da NOP-INEA-35 e a implementação do Sistema MTR representam um passo significativo para o fortalecimento da gestão e controle dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro.

A norma traz maior transparência e rigor ao processo de transporte de resíduos, ao mesmo tempo em que estabelece um sistema robusto para monitoramento e conformidade.

A Legnet Gestão em Conformidade está pronta para auxiliar sua empresa a implementar as exigências da NOP-INEA-35, garantindo que todas as atividades sejam realizadas dentro dos padrões legais e ambientais.

FAQ sobre a NOP-INEA-35 e o Sistema MTR

1. O que é a NOP-INEA-35?

A NOP-INEA-35 é uma norma operacional aprovada pela Resolução CONEMA nº 79 de 2018, que estabelece as diretrizes para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR) no Estado do Rio de Janeiro.

2. Quem deve utilizar o Sistema MTR?

O Sistema MTR deve ser utilizado por todos os geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro.

3. Quais são as exceções ao uso do Sistema MTR?

As exceções incluem resíduos agrossilvopastoris não perigosos e resíduos industriais transportados entre atividades no mesmo parque fabril ou entre atividades vizinhas, sem passar por vias públicas.

4. Qual o prazo para cumprimento das exigências da NOP-INEA-35?

As atividades têm um prazo de 180 dias a partir da publicação da Resolução para atender aos itens 6.1.5, 6.2.4, 6.2.5 e 6.4.4 da NOP-INEA-35.

5. Quais são as penalidades pelo descumprimento da norma?

Penalidades incluem o bloqueio de acesso ao Sistema MTR, sanções previstas na Lei nº 3.467/2000, e outras sanções civis e penais.

6. Como a Legnet pode ajudar na conformidade com a NOP-INEA-35?

A Legnet Gestão em Conformidade oferece consultoria especializada para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as exigências da NOP-INEA-35 e do Sistema MTR.Entre em contato com nossa equipe de consultores na Legnet para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as normas do Sistema MTR e as exigências da NOP-INEA-35.