h2Diretrizes e critérios para a utilização de resíduos/h2
img class=size-medium wp-image-4626 src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/80480560m-300×225.jpg alt=utilização de resíduos com insumo width=300 height=225 / utilização de resíduos com insumo
A RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 109, de 04 de agosto de 2017 estabelece as diretrizes e critérios para a utilização de resíduos classes I, IIA ou IIB como insumos na agricultura, silvicultura, em processos industriais ou construtivos, e adota outras providências.
Trata-se de estabelecer as diretrizes para solicitação de licenciamento ambiental com o fim de permitir a utilização de resíduos classe I, IIA ou IIB como insumos, na agricultura, na silvicultura ou em processos industriais ou construtivos, por meio de Autorização Ambiental – AuA específica, a ser emitida pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser esta Resolução, cuja validade não poderá exceder o período da vigência da Licença Ambiental de Operação – LAO ou AuA do empreendimento ou atividade. Esta Resolução não se aplica à utilização de resíduos para fins de recuperação energética tais como queima em caldeira, gaseificação, incineração, co-processamento, dentre outros, bem como a resíduos recicláveis não contaminados, tais como papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros e demais embalagens.
Fica dispensada a autorização ambiental de que trata esta Resolução no caso de reutilização de resíduos pelo gerador, ou seja, quando utilizados em seu próprio processo produtivo ou planta fabril. É igualmente dispensada a autorização ambiental de que trata esta Resolução no caso de reutilização de resíduos classe IIB, em qualquer aplicação, desde que em atendimento a outras normativas.
A autorização ambiental poderá ser incorporada como atividade secundária na Licença Ambiental de Operação durante o processo de licenciamento ambiental da atividade destinadora. No caso de resíduos classe I para qualquer utilização e para os resíduos classe IIA na agricultura, o projeto mencionado no Art. 6°, inciso VIII, desta Resolução deve ser encaminhado para o CONSEMA, para fins de deliberação da matéria. Excetuam-se destas exigências os casos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo, os resíduos que já possuam prática reiterada licenciada, bem como os resíduos regulamentados por órgãos competentes, incluindo o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Esta Resolução estabelece os critérios técnicos a serem avaliados para a solicitação e emissão da AuA mencionada no Artigo 1° desta Resolução. As definições e os procedimentos para a emissão da Autorização Ambiental – AuA para a utilização de resíduos classes I, IIA ou IIB, fiam determinados em instrução normativa específica do órgão ambiental competente.