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15/06/2018 | Tempo de leitura: 4 minutos

A lei nº 7.986 de 2018 estabelece  o uso eficiente da água nos estaleiros e nas edificações que especifica, situadas no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Fica estabelecido, obrigatoriamente, o reaproveitamento ou reutilização da água nos serviços prestados de reparos e manutenção em navios (casco jateados com água) pelos estaleiros estabelecidos dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro.

Torna-se obrigatória a adaptação dos estaleiros quanto a reutilização das águas.

Esta adaptação deverá contar com um tanque de captação suficiente para o armazenamento da água de chuva coletada pelas canaletas e calhas das edificações e/ou utilização de qualquer outra tecnologia de produção de água através de uma estação de tratamentos de água do mar, onde o efluente passará por um processo de filtragem e cloração, gerando o subproduto conhecido como água de reuso.

Somente constatado caso de infortúnio devidamente autorizado pelos órgãos competentes é que poderá ser utilizada água tratada da rede pública para este fim aqui especificado.

Todos os estaleiros deverão adaptar-se e cumprir o que rege esta legislação, no prazo máximo de até 2 (dois) anos.

Fica autorizada a criação do programa estadual para o uso eficiente da água no setor industrial, a ser implantado e coordenado pelo órgão técnico competente, com o objetivo de promover a eficiência hídrica por meio do reaproveitamento, da reutilização e da conservação da água, devendo ser previstas metas anuais de redução de perdas físicas e não físicas de água e do desperdício no uso da água nos diferentes ramos industriais.

No âmbito do programa estadual para o uso eficiente da água no setor industrial, deverá ser previsto e implantado um sistema de monitoração e avaliação do mesmo, com a definição de indicadores de eficiência, cujos dados e informações técnicas deverão ser mantidos atualizados, no mínimo a cada semestre, e estar disponíveis no site da internet do órgão técnico competente e da agência reguladora de energia e saneamento básico do estado do
Rio de Janeiro (AGENERSA).

Deverá constar, do sistema estadual de informações sobre recursos hídricos, previstos na lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na lei estadual nº 3.239, de 2 de agosto de 1999, o conjunto de informações técnicas e dados relativos às outorgas de água a serem concedidas aos setores industriais e agrícolas e de abastecimento público, que serão objeto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, aos quais se dará ampla publicidade e acesso à toda a sociedade por meio de sua veiculação, através de site na internet do órgão técnico competente, da agência reguladora de energia e saneamento básico do estado do rio de janeiro (agenersa), dos comitês de bacia hidrográficas e da agência de água.

Entende-se, para efeito desta lei, como água servida, aquela proveniente de qualquer instalação para descarte de efluente de qualquer natureza e, como água pluvial, aquela proveniente de telhados, pátios, estacionamentos, quadras e todos os tipos de captação.

A captação de água servida e pluvial deverá ser direcionada para uma estação de tratamento de efluentes, onde deverá ser desinfetada e livre de microorganismos e de elementos patogênicos.
Após o tratamento pela estação de tratamento de efluentes, a água será redistribuída para os pontos de utilização para fins não potáveis.

As especificações técnicas para execução do projeto e obras seguirão rigorosamente os padrões da ABNT.

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