O fato ocorreu no estado de São Paulo. Determinado Empreendimento vizinho à uma APP, decidiu construir um galpão de armazenamento de materiais, ultrapassando os limites fronteiriços da área protegida. O tema é definido e regulado no Código Florestal, Lei 12651 de 2012, verbis:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
No presente caso, o problema do proprietário que construiu além da linha de APP foi a violação ao art. 7o do referido CFLO que assevera: “A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado”. (grifos nossos)
Observada tal violação, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a Empresa com base na Lei de crimes ambientais, a Lei 9605 de 1998 com base nos artigos 48 e 64 em concurso de crimes, conforme o artigo 69 do Código Penal, que trata da situação em que o agente pratica dois ou mais crimes, tendo contra si aplicadas as penas dos crimes somadas. O Ministério Público elencou em sua denúncia os seguintes crimes ambientais:
Art. 48 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O caso foi parar no STJ (Superior Tribunal de Justiça), através de recursos interpostos pela defesa da Empresa denunciada, que contestou a acusação do MP.
A tese de soma dos dois crimes denunciada pelo Ministério Público foi aceita pelo STJ?
NÃO!
A defesa obteve sucesso, porque o Superior Tribunal de Justiça entende corretamente que o crime ambiental de edificação proibida do art. 64 da Lei 9605 de 1998 absorve o crime de destruição de vegetação do art. 48 da mesma Lei, quando o agente realiza a conduta com o único intento de construir em local não edificável.
Assim, ficou afastada a incidência de duas penas, restando apenas um crime com uma pena a ser cumprida, o que permitiu que o processo continuasse sendo considerado de menor potencial ofensivo, com todos os benefícios que tal condição traz ao réu da ação penal, uma grande vitória da defesa portanto.
Destaca-se que é possível, que haja supressão de vegetação em APP, a exemplo do que ocorre na Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP, com possibilidade, inclusive de pequenas construções excepcionadas na Resolução.