ACESSE O LEGNET 🔒

12/07/2017 | Tempo de leitura: 7 minutos

table border=0 width=600 cellspacing=0 cellpadding=0
tbody
tr
td colspan=4
table style=height: 180px; border=0 width=586 cellspacing=0 cellpadding=0
tbody
tr
td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Resolução nº 5368/td
/tr
tr
td valign=topPAC:/td
td valign=top width=36062831/td
/tr
tr
td valign=topData de emissão:/td
td valign=top width=36029/06/2017/td
/tr
tr
td valign=topData de publicação:/td
td valign=top width=36030/06/2017/td
/tr
tr
td valign=topFonte:/td
td valign=top width=360Diário Oficial da União/td
/tr
tr
td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES/td
/tr
/tbody
/table
/td
/tr
tr
td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
/tr
tr
td class=content-copy colspan=4 valign=topAltera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados.

strongAltera a Resolução nº 4130, de 03/07/2013. (Arts. 2º, 4º, 10, 20, 21, 22, Seção II do Capítulo II do Título I e Anexos III, VII; Acresce art. 20-A e Anexo VIII)./strong/td
/tr
tr
td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
/tr
tr
td class=content-copy colspan=4 valign=top
table border=0 cellspacing=4 cellpadding=4
tbody
tr
td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
/tr
tr
td valign=top width=360Art. 2° …

II – Serviço diferenciado – serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa do permissionário e está vinculada à existência de um serviço outorgado por meio de licitação, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas.
Art. 4° …

V – leito; ou
VI – misto.
Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I a V deste artigo.
Seção II
Dos Ônibus Convencional, Executivo, Semileito, Leito e Misto.
Art. 10. Os ônibus convencional, executivo, semileito e leito devem atender às condições de conforto estabelecidas no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Conforme art. 18 da Resolução CONTRAN nº 316/2009, para os ônibus fabricados antes de julho de 2009, será admitida uma Largura de Assento Menor que 43 cm, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN vigentes a cada época.
Art. 21. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros.
Art. 22. Os serviços diferenciados serão considerados de acordo com a categoria do veículo prevista nos incisos I a V do art. 4º.
ANEXO III – CARACTERÍSTICAS VEICULARES DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO
ANEXO VII – FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS
ANEXO VIII – FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DA PRESTAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO CAMA/td
td valign=top width=360Art. 2° …

II – Serviço diferenciado – serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada à existência de um serviço outorgado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas.
Art. 4° …

V – leito;
VI – cama; ou
VII – misto.
Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI deste artigo.
Seção II
Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto.
Art. 10. Os ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama devem atender às condições de conforto estabelecidas no Anexo III desta Resolução.
Art. 20. …

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte rodoviário prestado em serviço do tipo cama, ressalvado o contido no § 3º do art. 20-A desta Resolução.
Art. 20-A. O tipo de serviço cama será prestado de acordo com a diretriz de liberdade tarifária dos serviços autorizados e não possuirá Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado, podendo as transportadoras livremente estipular o valor de tarifa para cada poltrona ofertada do tipo de serviço cama.
§ 1º A liberdade para estipular a tarifa das poltronas no serviço cama inclui a possibilidade de se ofertar, para uma mesma viagem, tarifas distintas deste serviço.
§ 2º Caso a transportadora opte por utilizar o ônibus cama em serviços de categoria inferior, deverá observar o coeficiente tarifário correspondente ao do serviço efetivamente utilizado até o fim do prazo previsto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, as transportadoras que prestarem o serviço do tipo cama deverão encaminhar planilha eletrônica, com as informações do Anexo VIII desta Resolução, à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, para o mesmo e-mail e seguindo os mesmos prazos do § 2° do art. 20 desta Resolução.
Art. 21. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros nem ao rodoviário prestado em serviço do tipo cama.
Art. 22. Os serviços diferenciados serão considerados de acordo com a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI do art. 4º.
ANEXO III – Características veiculares das categorias dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama
ANEXO VII – FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO/td
/tr
/tbody
/table
/td
/tr
/tbody
/table

Sistema de Gestão Integrada LegNet

ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001