ACESSE O LEGNET 🔒

19/10/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

img class=alignnone size-medium wp-image-4761 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/transporte-com-caminhao-truck-carroceria-11-300×240.jpg alt=transporte de produtos siderúrgicos width=300 height=240 /

A Resolução nº 701, de 10 de outubro de 2017 dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos por veículos de carga nas vias abertas a circulação no território nacional.
Os produtos siderúrgicos derivados do minério de ferro ou do minério de outro metal estão definidos neste artigo pelos mesmos termos e expressões empregados na NBR 5903, produtos planos laminados de aço, na NBR 6215, produtos siderúrgicos e na NBR 16229, sucata de ferro fundido e aço.
O carvão a granel ou ensacado é considerado insumo dos produtos siderúrgicos. O trânsito dos veículos que transportem produtos siderúrgicos ou seus insumos deve seguir às condições especificadas nesta Resolução quanto à arrumação e à amarração da carga na carroçaria dos mesmos.
No transporte de chapas metálicas devem ser atendidas as seguintes condições:
I – As chapas com comprimento e largura menores do que as
da carroçaria do veículo devem estar firmemente amarradas às mesmas, por meio de cabos de aço, correntes ou cintas com resistência à
ruptura por tração, de no mínimo, o dobro do peso total das chapas,
garantindo assim sua estabilidade mesmo nas condições mais desfavoráveis;
II – As chapas com largura excedente a da carroçaria do
veículo, além da amarração de que trata o inciso I deste artigo, devem
ter seus vértices anteriores e posteriores protegidos por cantoneiras
metálicas, conforme especificado no Anexo I.
Parágrafo único. Para transportar as chapas metálicas definidas no inciso II deste artigo, os veículos devem portar a Autorização Especial de Trânsito (AET), de que trata madeira, devidamente travados nas suas extremidades com parafusos,
ou opcionalmente conforme inciso III a seguir;
III – Opcionalmente, as bobinas podem ser afixadas em ber-
ços reguláveis idênticos ou assemelhados ao do Anexo II, figura C,
com mantas de neoprene/borracha/poliuretano de alta densidade e 15
mm de espessura entre o berço e o piso da carreta, fixados por cintas,
correntes ou cabo de aço ou ainda em berços dotados de travas
antideslizantes;
IV – O eixo da bobina poderá ser tanto paralelo quanto
perpendicular ao eixo longitudinal da carroçaria. O caso de posicionamento perpendicular ao eixo longitudinal da carroçaria está ilustrado no Anexo II, figura D.
A montagem e a fixação da bobina nos veículos dotados de carroçaria especialmente construída para o transporte de bobinas devem ser feitas conforme Anexo II, figura B.

Sistema de Gestão Integrada LegNet
ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001