h2img class=alignnone wp-image-2900 src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2016/08/trabalhador-estrangeiro.jpg alt=trabalhador estrangeiro width=506 height=215 //h2
h2Trabalhador Estrangeiro/h2
O fenômeno das migrações internacionais adquiriu maior relevância em períodos recentes, impactado, sobretudo, pela internacionalização da economia. Este fenômeno não é recente, mas permanece desafiando todos os países sejam eles de origem, de trânsito ou de destino do movimento migratório internacional.
A lei 6.815/1980, que rege a condição do estrangeiro no país, estabelece a competência legal do Ministério do Trabalho e Emprego para as autorizações de trabalho. Nas situações de migração laboral é competência da Coordenação-Geral de Imigração (CGIg) autorizar o trabalho do estrangeiro, ao passo que compete ao Ministério das Relações Exteriores emitir o respectivo visto e ao Ministério da Justiça/DPF controlar a entrada, estada e saída do estrangeiro.
strongEtapas para solicitação de autorização de trabalho no Brasil/strong
Nesse contexto, o estrangeiro para trabalhar no Brasil, com vínculo empregatício ou não, salvo exceções, necessita de autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de atender a legislação vigente, especialmente as normas específicas elaboradas pelo Conselho Nacional de Imigração em forma de Resoluções Normativas.
A autorização de trabalho para estrangeiro é o ato administrativo de competência da Coordenação Geral de Imigração – Ministério do Trabalho e Emprego exigido pelas https://www.itamaraty.gov.br/ Ministério das Relações Exteriores/a que se traduz por autorização consular registrada no passaporte do estrangeiro que lhe permite entrar e permanecer no País, após satisfazer as condições previstas na legislação de imigração, assim, para saber o tipo de visto emitido pelo consulado vide art. 13 da Lei 6.815/1980.
Fonte: MTE