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25/10/2017 | Tempo de leitura: 5 minutos

img class=alignnone size-full wp-image-4995 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/images2.jpg alt=supressão vegetal width=276 height=183 /

A Resolução conjunta SEA/INEA nº 654 de 23 de outubro de 2017 estabelece procedimentos para a celebração de termos de compromisso de restauração florestal – TCRF para cumprimento da obrigação referente à compensação de que trata o art. 3º-b da Lei nº 6.572/2013, introduzido pela lei nº 7.061/2015.

De acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, equivalente à extensão da área desmatada. A Lei Federal nº 12.651/2012, em seu artigo 33, § 4º, concede aos órgãos do SISNAMA a competência para regulamentação das especificidades técnicas acerca de reposição florestal; a Resolução INEA nº 89/2014, que dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, bem como de intervenções em áreas de preservação permanente – APP, para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa no estado do Rio de Janeiro.

O artigo 3º da Lei Estadual nº 6.572/2013 trouxe, alternativamente à obrigação de fazer criada pelo artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, a possibilidade de o empreendedor depositar o montante de recurso, fixado pelo órgão estadual competente para o licenciamento, à disposição de mecanismo operacional e financeiro implementado pela Secretaria de Estado do Ambiente para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente e, a partir da modificação da referida Lei, introduzida pela Lei Estadual nº 7.061/2015, o artigo 3º-B passou a prever que este mecanismo operacional e financeiro aplicar-se também, e no que couber, à compensação ambiental prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006; a Resolução Conjunta SEA/INEA nº 630/2016, que regulamenta o mecanismo financeiro de compensação florestal de que trata o §1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, em consonância com o disposto no art. 3º-B da Lei Estadual nº 6.572/2013; e por fim, a necessidade de se estabelecer procedimentos institucionais para regular a celebração de Termos de Compromisso de Restauração Florestal entre a Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, o Instituto Estadual do Ambiente – INEA e o empreendedor; RESOLVEM: Art. 1o – A presente resolução regula, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Restauração Florestal – TCRF para cumprimento da obrigação referente à compensação de que trata o art. 3º-b da Lei Estadual nº 6.572/2013, introduzido pela Lei Estadual nº 7.061/2015, e dá outras providências. Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por Termo de Compromisso de Restauração Florestal – TCRF o instrumento com força de título executivo extrajudicial, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações de compensação consistente na reposição florestal prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 e na Resolução INEA nº 89/2014, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 6.572/2013, regulamentada pela Resolução Conjunta SEA/INEA nº 630/2016. Art. 3o – Para celebração do TCRF será instituído procedimento administrativo próprio, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos: I – cópia do requerimento de licença ambiental, autorização ambiental para supressão de vegetação, termo de ajustamento de conduta, ou de outro instrumento que estabeleça obrigação de reposição florestal no território estadual; II – cópia do Parecer Técnico da Diretoria de Licenciamento do INEA ou de suas Superintendências Regionais, com a manifestação favorável acerca do requerimento original e o cálculo do valor devido a título de compensação florestal; III – cópia da Notificação para apresentação da modalidade compensatória de reposição florestal; IV – carta do requerente optando pelo depósito do recurso da compensação florestal no mecanismo financeiro de restauração florestal, em conformidade com o § 2º do art. 3º c/c o art. 3º- B da Lei Estadual nº 6.572/2013; V – cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do requerente, conforme o caso; VI – cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado; VII – cópia da ata da última eleição da Diretoria, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado; VIII – cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante do requerente que assinará o TCRF, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado;/p

O procedimento administrativo deverá ser encaminhado pelo INEA à Subsecretaria de Mudanças Climáticas e Gestão Ambiental da SEA, após recebimento da opção pelo depósito do recurso da compensação florestal no mecanismo financeiro de restauração florestal.

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