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09/10/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

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A Nova Resolução Conama nº 482, de 3 de outubro de 2017, dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar.

A referida ação de resposta é qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, nos termos do artigo primeiro.

De acordo com o artigo terceiro, a técnica de queima controlada poderá ser utilizada, visando ampliar os esforços de proteção ambiental e minimizar prejuízos à saúde pública, a partir da rápida remoção do óleo presente na água do mar, quando a não intervenção ou a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão se mostrarem não efetivas, inaplicáveis ou insuficientes e quando ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses: incidentes de poluição por óleo no mar considerados de significância nacional;incidentes de poluição por óleo no mar de descarga contínua com volumes relevante e nos incidentes de poluição por óleo onde a mancha estiver se deslocando ou puder se deslocar para áreas designadas como ambientalmente sensíveis, conforme indicação meteoceanográfica ou dados pretéritos locais.

Fica a cargo do Ibama conceder a prévia autorização para a queima controlada, nas áreas restritas art. 4º, ou em situações não previstas no art. 3º, em cada caso, desde que tecnicamente justificado e demonstrado que a queima controlada implicará menor impacto aos ecossistemas e à saúde humana, em comparação com o seu não uso ou com a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão.

Além das proibições expressas no artigo sexto, há imposição normativa acerca da existencia de PEI – Plano de Emergência Individual ou PA – Plano de Área, sem os quais é vedada a aplicação do procedimento de queima.
A técnica de queima controlada poderá ser utilizada, visando ampliar os esforços de proteção ambiental e minimizar prejuízos à saúde pública, a partir da rápida remoção do óleo presente na água do mar, quando a não intervenção ou a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão se mostrarem não efetivas, inaplicáveis ou insuficientes e quando ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

Poluição por óleo no mar considerados de significância nacional;

Descarga contínua com volumes relevantes;

Quando a mancha estiver se deslocando ou puder se deslocar para áreas designadas como ambientalmente sensíveis.

Trata-se como óleo qualquer forma de hidrocarboneto — petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, resíduos de petróleo e produtos refinados.

Devido à fumaça, a regulamentação da Conama colocou exceções para a aplicação da técnica de contenção.

Haverá restrições para a queima:

Entre 1 e 3 milhas náuticas (entre aproximadamente 1,8 quilômetro e 5,5 quilômetros) da linha de costa, inclusive de ilhas;

Entre 1 e 3 milhas náuticas de unidades de conservação marinhas, cadastradas pelos órgãos responsáveis do Governo Federal;

A mais de 3 milhas náuticas da linha de costa sempre que o Estudo de Dispersão Atmosférica (EDA) indicar que a fumaça irá atingir áreas povoadas e que resulte em risco de exposição da população;

Entre 1 e 3 milhas náuticas de áreas de reprodução de quelônios, aves ou mamíferos marinhos, devidamente especificadas pela Marinha do Brasil ou publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente ou Ibama.

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