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17/10/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

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A nova Portaria CBMERJ nº 948 de 03 de outubro de 2017 fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, relativa ao exercício de 2017, e dá outras providências.

A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2017, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único a presente Portaria.

O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2017, conforme determinados na Portaria SUAR nº 014, de 27 de dezembro de 2016.

A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

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