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06/07/2018 | Tempo de leitura: 6 minutos

 

O risco do amianto é o risco de câncer. As ideias se encontram interligadas desde que os asbestos foram catalogados como precursores da doença.

Há  décadas telhas, pastilhas de freio e caixas d’água, entre outros produtos, eram fabricados com fibras de asbestos no Brasil, mais conhecidos como amianto.

Atualmente a matéria-prima está proibida em mais de 50 países por ser comprovadamente cancerígena. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que cerca de 100 mil pessoas morrem por ano devido as doenças causadas pelos asbestos.

Importante esclarecer que o asbesto branco não era proibido, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9055, de 01/06/1995, in verbis:

Art. 2º – O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. (grifos nossos)

Os tipos proibidos por sua vez eram apresentados no art. 1º da referida Lei:

Art. 1º – É vedada em todo o território nacional:

I – a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais; (grifos nossos)

A Lei 9055, de 1995 procurou ainda manter vigente à época de sua publicação, outras normas que tinham o asbesto como objeto:

Art. 3º – Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário.

  • 3º – As empresas que ainda não assinaram com os sindicatos de trabalhadores os acordos referidos no caput deste artigo deverão fazê-lo no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, e a inobservância desta determinação acarretará, automaticamente, o cancelamento do seu alvará de funcionamento.

Claramente, o parágrafo 3º da Lei 9055 de 1995, se refere aos acordos coletivos entre sindicatos de empregados e patronais, que devem regular o assunto visando a proteção dos trabalhadores que lidam com o asbesto branco, sem que incidam quaisquer vedações ou obrigações a terceiros, já que o referido pacto produz efeito entre as partes.

O princípio da legalidade reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A ausência de proibição para todos, acabou por reservar à autonomia privada a disponibilidade de regras protetivas para a saúde do trabalhador, bem jurídico constitucionalmente indisponível ab initio, quando na verdade a tendência já era claramente a de declaração de inconstitucionalidade da Lei do amianto.

Ressalta-se que leis estaduais e municipais que proibiram a utilização de todos os tipos de asbesto, incluindo o asbesto branco que foi liberado pela Lei 9055 de 1995, foram objetos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), bem como de Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal, por violarem, em tese, a Lei federal 9055, que liberava o que as demais normas proibiam.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 3.357, tinha como objeto a Lei nº 11643, de 21 de junho de 2001 do Estado do Rio Grande do Sul, que proibia todas as formas de produção e comercialização de asbesto, como segue:

Art. 1º – A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

Parágrafo único – A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio. (grifos nossos)

Enquanto a referida ADI não era julgada, prevalecia para alguns a incerteza jurídica, que apesar de prejudicial aos negócios e à estabilidade econômica, neste caso específico não merecia prosperar diante dos seguintes impeditivos:

1 – Existência de direito adquirido;

2 – Ausência de vedação em relação ao amianto branco na Lei Federal 9055 de 1995;

3 – Ausência de vedação à utilização na Lei Estadual;

Vale destacar que a Resolução Conama nº 348 de 2004 ao modificar a redação do art. 3º, inciso IV, da Resolução Conama nº 307 de 2002, classifica o amianto como resíduo perigoso, como segue:

IV – Classe “D”: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Porém, a situação ficou definida quando por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país.

Com a nova decisão do STF, o amianto está proibido no Brasil.

Desta forma, a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras estão proibidas em todo o país desde a decisão de mérito do plenário do STF em 29/11/2017.

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