06/04/2018 |
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A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2018 estabelece os procedimentos operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
Os Anexos XVIII, XXIII, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXVIII, XL, XLVI e XLVII da Instrução Normativa n° 39, de 27 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XVIII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
- Considerações Gerais:
Depósito Alfandegado Certificado – DAC é o regime que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente.
Aplicam-se as disposições previstas neste Anexo também aos produtos de interesse agropecuário, que após a extinção do regime de DAC, sejam transferidos ou admitidos em outros regimes aduaneiros.
Para fins deste Anexo, entende-se por:
- a) vendedor: a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação – DDE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, ou outro documento que venha a substituí-lo;
- b) comprador: a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex, ou outro documento que venha a substituílo;
- c) mandatário: a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e
- d) depositário: o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF a operar o regime.
O regime de DAC para produtos de interesse agropecuário, somente será autorizado, quando operado em armazéns, terminais ou recintos habilitados pelo Mapa, sendo que somente poderão ser admitidas no regime de DAC, os produtos de interesse agropecuário que não possuam restrição para exportação.
- Exigências:
2.1. Para fins do disposto neste Anexo, os produtos de interesse agropecuário sujeitos à autorização de exportação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, somente serão admitidos no regime de DAC, mediante prévia autorização do setor técnico competente.
2.2. Nos casos em que não seja requerida a autorização de exportação, a concessão do regime de DAC para produtos de interesse agropecuário poderá ser realizada de forma automática.
2.3. Deverão ser anexados à DAT:
- a) Conhecimento de Depósito Alfandegado – CDA, emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado;
- b) Autorização de Exportação, nos casos em que seja exigida previamente ao embarque ou transposição de fronteira;
- c) Certificados Sanitários Internacionais ou Certificados Fitossanitários, quando emitidos pela representação do Mapa, na origem;
- d) Certificados Sanitários Nacionais, Certificados de Conformidade ou Certificados de Inspeção Sanitária, para os casos de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, conforme o caso;
- e) Permissão de Trânsito Vegetal, quando requerida para o trânsito interestadual;
- f) demais documentos, quando descritos na Autorização de Exportação; e
- g) deverão ser anexados ainda à DAT, os mesmos documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, dispostos nos capítulos específicos desta Instrução Normativa, à exceção do conhecimento ou manifesto de carga, que será apresentado para comprovação do embarque ou transposição de fronteira.
2.4. O efetivo embarque dos produtos de interesse agropecuário com destino ao exterior, ou o consequente enquadramento em outro regime aduaneiro deverá ser comprovado através da anexação dos documentos no dossiê eletrônico correspondente, com vista a controle de saldo das mercadorias admitidas inicialmente no regime.
2.5. O não cumprimento do disposto neste Anexo, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime de trânsito às sanções previstas na legislação vigente.
- Procedimentos:
A fiscalização do produto de interesse agropecuário, será realizada de acordo com o procedimento específico dos produtos de interesse agropecuário constante desta Instrução Normativa.
O procedimento de fiscalização será iniciado a partir do registro da DAT, e apresentação dos documentos exigidos e será realizado no local de DAC do produto de interesse agropecuário.
3.1. Essa fiscalização também poderá ser realizada no local de egresso do produto de interesse agropecuário, quando diferente do local de DAC, nas seguintes situações:
- a) em casos de dúvida, ou suspeita quanto à regularidade da operação ou à manutenção da integridade e das condições técnicas, higiênicas e sanitárias da carga; e
- b) em outras situações, a critério da autoridade agropecuária.
3.2. Dos Procedimentos para Liberação Agropecuária:
- a) concluído o processo de fiscalização, bem como nos casos em que a DAT não requeira nova manifestação da autoridade agropecuária, deverá o beneficiário do regime informar o embarque da mercadoria ou transposição da fronteira, mediante anexação no dossiê eletrônico do conhecimento ou manifesto de carga definitivo.
- b) para os casos de extinção do DAC, com vistas ao enquadramento em outra modalidade ou regime aduaneiro, deverá o beneficiário do regime apresentar a documentação comprobatória no dossiê eletrônico;
- c) nos casos de extinção de DAC, com vistas a nacionalização total ou parcial dos produtos de interesse agropecuário que efetivamente não foram embarcados ou não transpuseram a fronteira, com destino ao exterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para reimportação;
- d) para os casos em que a certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária não seja emitida pela representação do Mapa na origem, esta deverá ser emitida pela Unidade do Vigiagro no local de despacho;/li
lie) a liberação agropecuária será realizada na Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT, para fins de conclusão do procedimento de fiscalização agropecuária, com registro da liberação ou proibição agropecuária; e
- f) nos casos em que a liberação agropecuária se proceda na DAT pela Unidade do Vigiagro do local de despacho do produto de interesse agropecuário, fica autorizado automaticamente o trânsito aduaneiro até o local de egresso, para os casos em que este for diferente do local de DAC.
3.3. Notificação de não conformidades:
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a) em caso de não conformidade ou ocorrência durante a permanência no regime de DAC, o beneficiário deverá informar, imediatamente, à autoridade agropecuária da Unidade do Vigiagro do local de despacho.
b) O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime às sanções previstas na legislação vigente.
c) A autoridade agropecuária poderá a qualquer tempo proibir o despacho aduaneiro dos produtos de interesse agropecuário admitidos em regime de DAC e, que por ventura, passem a ter restrições para exportação.
Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e
b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber.
Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 493 a 498); e
c) Instrução Normativa SRF/MF nº 266, de 23 de dezembro de 2002.
ANEXO XXIII …..
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