img class= size-medium wp-image-4752 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/co2-300×162.jpg alt=Sirene width=300 height=162 /O Decreto n o- 9.172, de 17 de outubro de 2017 Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões – Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima com o objetivo de disponibilizar os resultados do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal e de outras iniciativas de contabilização de emissões, tais como as Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil.
O Sirene tem por missão conferir segurança e transparência ao processo de confecção do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, e servir de
insumo à tomada de decisão nas ações governamentais relativas à mudança do clima.
O Sirene será mantido com dados referentes a emissões e remoções de gases de efeito estufa, de acordo com as estimativas previstas nos seguintes documentos:
As organizações inventariantes que realizem inventários organizacionais, nos termos deste Decreto e de seu regulamento, poderão promover sua inserção, de forma voluntária, no Sirene. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, os resultados consolidados dos dados coletados pelo Sirene, relativos à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa.
Parágrafo único. O Sirene disponibilizará resultados de emissões desagregados, à medida que a obtenção dos dados e a preservação do sigilo industrial permitirem.
As estimativas de emissões e de remoções antrópicas de gases de efeito estufa a que se refere o art. 3º serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a quem caberá:
I – propor, definir e revisar as metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes;
II – divulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional;
III – articular e harmonizar diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa; e
IV – elaborar as estimativas de que trata o inciso II do strongcaput/strong do art. 3º;
V – aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões; e
VI – propor a revisão da legislação pertinente, quando necessário.