Aprova o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR Online e dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Fica instituída a obrigatoriedade, no transporte terrestre, a utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Online no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os procedimentos desta Portaria.
A utilização do Sistema MTR Online não implica na incidência de custos para sua utilização.
Ficam desobrigados do registro no Sistema MTR Online:
I – o serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR licenciados nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do comprovante de coleta para os estabelecimentos comerciais que armazenam as embalagens;
II- Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (classe D);
III- embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, devolvidas pelo agricultor ou Coleta Volante, mantendo-se a obrigatoriedade do registro no Sistema MTR Online como Gerador, os Postos e Centrais de Recebimento;
IV- resíduos sólidos que tenham acordos de logística reversa implantados com documentação própria de coleta e destinação (ex.: óleos lubrificantes);
V- embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes pós-consumo, coletadas pelos fornecedores de óleos lubrificantes licenciados nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do comprovante de coleta para os estabelecimentos comerciais que armazenam as embalagens;
VI – óleos lubrificantes usados, recolhidos por coletores autorizados pela ANP, nos termos da Resolução CONAMA nº 362/2005, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do Certificado de Coleta para os usuários que destinam o óleo lubrificante usado ou contaminado e, para os revendedores de óleo lubrificante que armazenam o óleo lubrificante usado ou contaminado dos geradores;
VII – resíduos sólidos resultantes de situações de emergência, os quais terão comprovação de destinação através do
documento Certificado de Destinação Final (CDF) emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos;
VIII – embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado – embalagens do tipo retornável para refil, exceto os casos em que estas sejam encaminhadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc.) ou utilizadas como matérias-primas em outros processos industriais;
IX – lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, dentro do Estado do Rio Grande do Sul, até a quantidade de 100 unidades, conforme parágrafo único do art. 10º da Resolução CONSEMA n.° 333/2016 de 08/12/2016, publicada no DOE em 13/12/2016;
X – o controle de movimentação dos resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou PEVs (Pontos de Entrega Voluntária). Estes serão, oportunamente, motivo de publicação de Portaria específica que informará a inclusão dos mesmos no Sistema MTR Online;
XI – cadáveres humanos, os quais possuem documentação específica para o translado.
Resíduos sólidos oriundos do esgotamento sanitário domiciliar (pessoas físicas, CPF) devem ser transportados com
o respectivo MTR Romaneio, emitido pelo transportador licenciado para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.
O Sistema MTR Online passa a ser instrumento gerencial e de fiscalização da FEPAM, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e destinadores de resíduos sólidos… (Continua)
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