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23/05/2017 | Tempo de leitura: 7 minutos

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td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Decreto nº 9047/td
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td valign=topData de publicação:/td
td valign=top width=36011/05/2017/td
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td valign=top width=360Diário Oficial da União/td
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td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360PODER EXECUTIVO/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
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td class=content-copy colspan=4 valign=topAltera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN, e dá outras providências.strongAltera o Decreto nº 7246 de 28/07/2010. (Arts. 5º, 8º, 9º, 11, 12 e revoga o inciso I do caput do art. 2º, e o art. 6º)
/strongstrongRevogada Parcialmente o Decreto 2655, de 02/07/1998. (o § 9º e o § 10 do art. 6º)
/strong

strongRevoga o Decreto 8695, de 21/03/2016/strong/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
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td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
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td valign=top width=360Art. 5o Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 8º …
§ 1º Em qualquer das hipóteses prevista no caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente e de projeto de referência habilitado pela EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2o O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição, por meio do Projeto de Referência de que trata o § 1o será limitado ao valor máximo proposto pela EPE, que poderá ser reduzido pela ANEEL para apresentação de propostas pelos interessados no processo licitatório.
§ 3o Os agentes vendedores poderão apresentar projetos alternativos ao de referência, desde que mantido o mesmo objeto de contratação da licitação e que sejam previamente habilitados pela EPE, por processo equivalente ao do Projeto de Referência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º …
I – execução do Projeto de Referência pelo próprio agente de distribuição, nas mesmas condições, inclusive de preço, habilitadas pela EPE;

Art. 11. …
§ 7o Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham previsão de compensação por outras fontes de recursos, inclusive pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e pelo Encargo de Serviço de Sistemas – ESS.

Art. 12. ………………….
§ 1o O montante a ser sub-rogado será limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL.
…/td
td valign=top width=360Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.
Art. 8º …
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2º Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 3º Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.

§ 6º O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7º O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 8º A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.
Art. 9º …
I – suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º;

Art. 11. …
§ 7º Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas – ESS.

Art. 12. ………………….
§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:
I – transmissão de energia elétrica;
II – distribuição de energia elétrica;
III – geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IV – armazenamento de energia; e
V – eficiência energética.
§ 9º Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I – se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; ou
II – sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC./td
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