A Portaria nº 427 de 2017 – CMDO/CBMCE aprova a Norma Técnica 20 de 2017, a qual regulamenta a segurança contra incêndio e pânico em atividades agropastoris.
Esta Norma Técnica tem por objetivo estabelecer e padronizar critérios especiais de enquadramento, exigências, concepção, dimensionamento e padrão de apresentação do projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico de edificações e áreas de risco com atividades agropastoris, atendendo às exigências da Lei 13.556, de 29 de dezembro de 2004 – que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco do Estado do Ceará.
Para efeito desta norma a capacidade extintora mínima exigida dos aparelhos extintores será 2A:20B:C.
As medidas de segurança destinadas às áreas administrativas e de apoio serão dimensionadas conforme NT 001.
Os silos de que trata esta Norma Técnica são os destinados unicamente ao armazenamento de alimentação das espécies animais existentes, com capacidade máxima de 20 toneladas de ração.
A exigência de acesso de viaturas deverá ser prevista e dimensionada conforme NT 010.
A presente Norma Técnica aplica-se aos processos de segurança contra incêndio e pânico adotados nas edificações e áreas de risco com atividade agropastoril pelo CBMCE no Estado do Ceará.
Além das definições constantes da NT 002 – Terminologia e simbologia de proteção contra incêndio aplicam-se as definições específicas abaixo:/p
Aviários: local onde são mantidas/alojadas as aves para qualquer finalidade;/p
Para efeitos desta NT são caracterizados com ocupação tipo Atividades Agropastoris, as seguintes edificações e/ou áreas de risco:/p
a) edificações e instalações de caráter rudimentar ou provisório;/p
b) edificações que abrigam aviários, chiqueiros, pocilgas, estrebarias, estábulos, bretes, canis, gatis, haras, criadouros diversos e outros;/p
c) estufas destinadas à produção de mudas ou hortifrutigranjeiros;/p
d) edificações para estocagem de forrageiras ou fardos;/p
e) silos para estocagem de grãos destinados a alimentação dos animais existentes;/p
f) e outros similares.
Quando a edificação e/ou instalação for de caráter rudimentar e/ou provisório, independente da área total construída, localizada ou não junto à própria lavoura ou fabricação do produto que armazena temporariamente, por exemplo, galpões para armazenamento e produtos agrícolas, para secagem de folhas,estocagem de forrageiras ou fardos, para estocagem de vegetais, flores, ou similares, atenderá o dimensionamento dos seguintes sistemas nas seguintes situações… (Continua)/p
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