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11/10/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

h2Diante de qualquer irregularidade no sistema de segurança e proteção contra incêndio e pânico, o Bombeiro Militar Fiscal notificará o responsável para comparecer ao CBMCE/h2
img class=size-medium wp-image-4665 src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/equipamentos-contra-incendio-funcionamento-de-um-incendio-300×199.jpg alt=segurança contra incêndio width=300 height=199 / segurança contra incêndio

strongA nova Lei nº16.361/strong, 09 de outubro de 2017 strongaltera a Lei nº13.556, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a segurança contra incêndio, asseverando que a/strongs edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até 3 (três) pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), dispondo ainda sobra a obrigatoriedade do mapa ilustrativo de indicação para as saídas de emergência.

Diante de qualquer irregularidade no sistema de segurança e proteção contra incêndio e pânico, o Bombeiro Militar Fiscal notificará o responsável para comparecer ao CBMCE, onde será elaborado Termo de Adequação contendo as medidas necessárias para sua regularização, conforme prazos e Medidas Compensatórias estabelecidos em portaria do Comando-Geral do CBMCE.

O não cumprimento das medidas de adequação acarretará a lavratura dos autos de infração referentes às irregularidades observadas;  o procedimento para aplicação de penalidades de multa, de interdição e de embargo será disciplinado em portaria do Comando-Geraral do CBMCE devendo seu rito prever, no mínimo, a notificação de autuação e notificação de aplicação de penalidade, garantido ao autuado o pleno exercício do seu direito de defesa; excepcionalmente, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação, o Bombeiro Militar Fiscal lavrará o auto de infração para aplicação das penalidades de multa, de interdição ou de embargo, conforme o caso.

A interdição ou embargo de edificações ou de construções, em desconformidade com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto em portarias e normas técnicas do CBMCE: a edificação interditada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e não poderá ser utilizada para os fins a que se destina até que sejam solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE; a obra embargada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e somente poderá ter continuidade após solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE.

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