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04/12/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

gas

A lei nº 4.192 de 2017 estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:/p

I – multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);/p

II – interdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias; e/p

III – cassação da eficácia da Inscrição Estadual de Rondônia e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência.

A multa prevista no inciso I será aplicada pelo órgão público fiscalizador competente, mediante procedimento administrativo, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Para os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.

O valor da multa prevista no inciso I do artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012.

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