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06/04/2017 | Tempo de leitura: 18 minutos

O Governo Federal publicou na última sexta-feira, dia 31 de março de 2017, a Lei 13.425/2017, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios em estabelecimentos de reunião de público.

A Lei, sancionada com vetos, estabelece normas mais rígidas a serem seguidas por proprietários de estabelecimentos, autoridades públicas e profissionais, visando evitar tragédias como a ocorrida na boate Kiss em Santa Maria- RS, que provocou a morte de 242 pessoas e 680 feridos.

A Lei é decorrente do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 33/2014, aprovado no Senado em 30 de setembro de 2016 e na Câmara dos Deputados no último dia 7 e entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

strong /strong

strongLEI N/strongstrongo /strongstrong13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017/strong
Estabelece diretrizes gerais sobre medidas
de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e
áreas de reunião de público; altera as Leis
nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil; e dá outras providências.
strongO P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A/strong
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei:
I – estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre
prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos,
edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no
inciso XX do art. 21, no inciso I, strongin fine/strong, do art. 24, no § 5o, in fineem,/em
do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal;
II – altera as seguintes Leis:
a) Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre
a proteção do consumidor e dá outras providências; e
b) Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – define atos sujeitos à aplicação da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências;
IV – caracteriza a prevenção de incêndios e desastres como
condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos,
científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e
V – prevê responsabilidades para os órgãos de fiscalização do
exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na
forma que especifica.
Art. 2o O planejamento urbano a cargo dos Municípios de
verá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e
a desastres para locais de grande concentração e circulação de pes
soas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação
estadual pertinente ao tema.
§ 1 o As normas especiais previstas no strongcaput /strongdeste artigo
abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e
áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou
não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem
pessoas.
§ 2o Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja in
ferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no strongcaput /strongdeste
artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio
e serviços e áreas de reunião de público:

I – (VETADO);
II – que, pela sua destinação:
a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças
ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
b) contenham em seu interior grande quantidade de material
de alta inflamabilidade.
§ 3 o Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias
de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do prefeito
municipal poderá conceder autorização especial para a realização de
eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.
§ 4o As medidas de prevenção referidas no § 3 o deste artigo
serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com
a realização de vistoria strongin loco/strongem./em
§ 5o Nos locais onde não houver possibilidade de realização
da vistoria prevista no § 4o deste artigo pelo Corpo de Bombeiros
Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe
técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e
combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no §
2o do art. 3 o desta Lei.
§ 6o As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imó-
veis públicos ou ocupados pelo poder público e a instalações tem
porárias.
§ 7o Regulamento disporá sobre o licenciamento simplificado
de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não
ofereça risco de incêndios.
Art. 3 o Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, ana
lisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e
combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e
áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas mu
nicipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais res
ponsáveis pelos respectivos projetos.
§ 1 o Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no
strongcaput /strongdeste artigo a aplicação de advertência, multa, interdição e
embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
ul
li2o Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo
de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de
prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, me
diante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
Art. 4o O processo de aprovação da construção, instalação,
reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de
reunião de público perante o poder público municipal, voltado à
emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equi
valente, deverá observar:
I – o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e
combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na
forma do art. 2o desta Lei;
II – as condições de acesso para operações de socorro e
evacuação de vítimas;
III – a prioridade para uso de materiais de construção com
baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão auto
mática de combate a incêndio;
IV – (VETADO); e
V – as exigências fixadas no laudo ou documento similar
expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no
art. 3 o desta Lei.
§ 1 o Nos Municípios onde não houver possibilidade de rea
lização de vistoria strongin loco /strongpelo Corpo de Bombeiros Militar, a emis
são do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo
da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em pre
venção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio
referido no § 2o do art. 3 o desta Lei.
§ 2o A validade do alvará de licença ou autorização, ou
documento equivalente expedido pelo poder público municipal na
forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo
referido no inciso V do strongcaput /strongdeste artigoem./em
§ 3 o Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto
na Lei no 11.901, de 12 de janeiro de 2009, o laudo referido no inciso
V do strongcaput /strongdeste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis
e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e
áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para
agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente
reconhecidos.
§ 4o Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público
municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos,
nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:
I – a capacidade e a estrutura física do local;
II – o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua
vizinhança; e
III – os riscos à incolumidade física das pessoas.
Art. 5o O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros
Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabele
cimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais mul
tifamiliares, tendo em vista o controle da observância das deter
minações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização
sob sua responsabilidade.
§ 1 o ( V E TA D O ) .
§ 2o Nos locais onde não houver possibilidade de realização
de vistoria strongin loco /strongpelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria será
realizada apenas pelo poder público municipal, garantida a parti
cipação da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento
em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o
convênio referido no § 2o do art. 3 o desta Lei.
§ 3 o Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste
artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas
nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa,
interdição, embargo e outras medidas pertinentes.
§ 4o Constatadas condições de alto risco pelo poder público
municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou
a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que
fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do inte
ressado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo
p o s t e r i o r.
§ 5o ( V E TA D O ) .
Art. 6o ( V E TA D O ) .
Art. 7o As diretrizes estabelecidas por esta Lei serão su
plementadas por normas estaduais, municipais e do Distrito Federal,
na esfera de competência de cada ente político.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal deverão considerar as peculiaridades regionais e locais e
poderão, por ato motivado da autoridade competente, determinar me
didas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou
área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e com
bate a incêndio e a desastres e a segurança da população em geral./li
/ul
Art. 8o Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura
em funcionamento no País, em universidades e organizações de en
sino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de
ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas con
teúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no
strongcaput /strongdeste artigo terão o prazo de seis meses, contados da entrada
em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias
no conteúdo das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto
no caput deste artigo.
Art. 9o Será obrigatório curso específico voltado para a pre
venção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos
setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares,
em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem
desempenhados.
Art. 10. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros
Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, in
formações completas sobre todos os alvarás de licença ou autori
zação, ou documento equivalente, laudos ou documento similar con
cedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público,
com atividades permanentes ou temporárias.
§ 1 o A obrigação estabelecida no strongcaput /strongdeste artigo aplica-se
também:
I – às informações referentes ao trâmite administrativo dos
atos referidos no strongcaput /strongdeste artigo; e
II – ao resultado das vistorias, perícias e outros atos ad
ministrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a
desastres.
§ 2o Os estabelecimentos de comércio e de serviços que
contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores de
verão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os
alvarás e outros documentos referidos no strongcaput /strongdeste artigo.
Art. 11. O disposto no art. 10 desta Lei não exime os res
ponsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de man
ter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato adminis
trativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais
documentações que são requisitos para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo de exigências complementares
nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar di
vulgados na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço:
I – o alvará de funcionamento ou ato administrativo equi
valente; e
II – a capacidade máxima de pessoas.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Incorre em improbidade administrativa, nos termos
do art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o prefeito
municipal que deixar de tomar as providências necessárias para ga
rantir a observância:
I – do disposto no strongcaput /stronge nos §§ 1 o e 2o do art. 2o, no prazo
máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei;
II – (VETADO); ou
III – (VETADO).
§ 1 o ( V E TA D O ) .
§ 2o Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal es
tabelecerão, por lei própria, prazos máximos para o trâmite admi
nistrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização, laudo
ou outros documentos relacionados à aplicação desta Lei.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. As informações sobre incêndios ocorridos no País
em áreas urbanas serão reunidas em sistema unificado de informa
ções, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitora
mento de desastres previsto pela Lei no 12.608, de 10 de abril de
2012, nos termos do regulamento.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. O art. 39 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
Art. 39. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou
de serviços de um número maior de consumidores que o fixado
pela autoridade administrativa como máximo.
…………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 18. O art. 65 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1 o:

Art. 65. ………………………………………………………………………..
§ 1 o ………………………………………………………………………………
§ 2o A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei
também caracteriza o crime previsto no strongcaput /strongdeste artigo. (NR)
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. As disposições desta Lei serão aplicadas sem pre
juízo das ações previstas no âmbito da Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil – PNPDEC e das prerrogativas dos entes públicos
integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINP
DEC, na forma da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 21. Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões
de engenheiro e arquiteto, disciplinadas respectivamente pela Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, e pela Lei no 12.378, de 31 de
dezembro de 2010, em seus atos de fiscalização, exigirão a apre
sentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais, de
vidamente aprovados pelo poder público municipal.
§ 1 o Nos projetos técnicos referidos no strongcaput /strongdeste artigo
incluem-se, conforme o caso, projetos de arquitetura, cálculo es
trutural, instalações prediais, urbanização e outros a cargo de pro
fissionais das áreas de engenharia e de arquitetura.
§ 2o Se a edificação estiver sujeita a projeto de prevenção de
incêndios, também será exigida a sua apresentação aos órgãos de
fiscalização profissional.
Art. 22. As medidas previstas nesta Lei devem observar as
diretrizes de simplificação, racionalização e uniformização a que se
refere o art. 6o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como o disposto no art. 5o da Lei no 11.598, de 3 de
dezembro de 2007.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e
oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
emOsmar Serraglio/em
emMarcos Pereira/em

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