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27/12/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

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A Portaria nº 576, de 2017 estabelece o Roteiro Metodológico para Revisão Periódica de Segurança de Barragem indicando a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência.

Por esta Portaria fica estabelecido o Roteiro Metodológico para Elaboração da Revisão Periódica de Segurança de Barragem indicando a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência.

O Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:/p

I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;/p

II – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;/p

III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

O Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar a necessidade, quando cabível, de:/p

I – elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções;/p

II – dispositivos complementares de descarga;/p

III – implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e frequências de instrumentação e monitoramento;/p

IV – obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem; e/p

V – outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento.

Art. 4º. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado constante do Anexo I, sendo:/p

I – classe A: Revisão a cada 5 (cinco) anos;/p

II classe B: Revisão a cada 7 (sete) anos;/p

III – classe C: Revisão a cada 10 (dez) anos;/p

IV – classe D: Revisão a cada 12 (dez) anos;/p

V – classe E: Revisão a cada 15 (dez) anos.

Classes A, B, C, D, E são provenientes da matriz de categoria de Risco e Dano Potencial Associado.

A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

O responsável técnico pela Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA… (Continua)/p

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