A Portaria nº 117, de 2017 dispõe sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos de Cargas, Combinações de Transporte de Veículos, Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas e demais veículos portadores de Autorização Especial de Trânsito (AET) em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2018.
Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de:/p
I – Combinações de Veículos de Cargas (CVC), que exijam a AET para circulação;/p
II – Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), independente da exigência de AET para circulação; e/p
III – Todos os veículos especiais que se enquadram na Resolução n° 01/2016 DNI T.
Ficam dispensados da restrição os veículos portadores de AET que se enquadram na Resolução CONTRAN n° 349, de 17 de maio de 2010, e na Resolução CONTRAN nº 508, de 27 de novembro de 2014.
A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, com exceção dos trechos específicos estabelecidos no Anexo da presente Portaria.
Nos Estados do Acre, Roraima e no Distrito Federal não haverá restrições de circulação.
No Estado de Rondônia não haverá restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano.
O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição. O Superintendente Regional, com fundamentos fáticos e técnicos, poderá flexibilizar, em trechos e horários específicos, o trânsito das combinações de veículos descritas no artigo 1º, devendo, necessariamente, comunicar sua decisão à Coordenação-Geral de Operações.
Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes Regionais… (continua)/p