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30/06/2017 | Tempo de leitura: 5 minutos

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td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Resolução nº 676/td
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td valign=topPAC:/td
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td valign=topData de emissão:/td
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td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
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td class=content-copy colspan=4 valign=topAltera a Resolução CONTRAN no 552, de 17 de setembro de 2015, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.

strongAltera a Resolução nº 552, de 17/09/2015. (Arts. 11 e 13, e itens 3.1.1 e segundo item 4 do Anexo I)/strong/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
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td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
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td valign=top width=360Art. 11. Os veículos abrangidos por esta resolução, fabricados ou encarroçados a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão possuir dispositivos de amarração de acordo com as especificações do Anexo, além de observar os demais requisitos mencionados nesta Resolução.
Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

e) Art. 237: quando for constatada a ausência da placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos dispositivos, prevista no item 5 do Anexo I.
3.1.1. Os pontos de amarração devem ser projetados para transmitir as forças que recebem aos elementos estruturais do veículo. Devem estar fixados na plataforma de carga e sobre a parede vertical dianteira (painel frontal). Quando não utilizados, não devem sobressaírem-se acima do nível horizontal da plataforma e sobre a parede vertical dianteira no interior da região de carga. Os encaixes necessários para acomodar os pontos de amarração na plataforma de carga devem ser os menores possíveis.
Anexo 1

4. IDENTIFICAÇÃO
Os veículos cujos pontos de amarração cumpram esta Resolução devem ser providos de uma placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos dispositivos, bem como a frase “Veículo com dispositivos de ancoragem para amarração de carga de acordo com a Resolução CONTRAN XX”, colocada em lugar visível./td
td valign=top width=360Art. 11. Os veículos abrangidos por esta resolução, fabricados ou encarroçados a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão possuir pontos de amarração de acordo com as especificações do Anexo, além de observar os demais requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 13 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

e) Art. 237: quando for constatada a ausência da placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração, prevista no item 5 do Anexo 1.
3.1.1. Os pontos de amarração devem ser projetados para transmitir as forças que recebem aos elementos estruturais do veículo. Devem estar fixados na plataforma de carga e sobre a parede vertical dianteira (painel frontal), quando esta for utilizada para apoiar a carga. Quando não utilizados, não devem ficar acima do nível horizontal da plataforma e nem sobre a parede vertical dianteira no interior da região de carga. Os encaixes necessários para acomodar os pontos de amarração na plataforma de carga devem ser os menores possíveis.
Anexo 1

5. IDENTIFICAÇÃO Os veículos cujos pontos de amarração cumpram esta Resolução devem ser providos de um/td
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