h2Procedimentos relativos ao relatório de acompanhamento e monitoramento ambiental/h2
img class=size-medium wp-image-4633 src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/b-1-300×183.jpg alt=relatório de acompanhamento e monitoramento ambiental width=300 height=183 / relatório de acompanhamento e monitoramento ambiental
A Instrução normativa SEMACE nº02, de 18 de setembro de 2017 aprova as normas técnicas e os procedimentos relativos ao relatório de acompanhamento e monitoramento ambiental – RAMA, consoante previsão do art. 12, §2º da Resolução COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015.
Trata-se de estabelecer regras e procedimentos para realização e apresentação do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como definir as atividades sujeitas a este último no âmbito desta Autarquia, respeitadas as normas legais e regulamentares vigentes.
No procedimento de que trata esta IN a Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. O formulário relativo ao RAMA encontra-se disponível no sítio da SEMACE na internet, via sistema “Natuur On-line” (natuur.semace. ce.gov.br), cujo preenchimento deve ser anual, a partir da data de emissão da licença ambiental que o condicionou.
O empreendedor deverá acompanhar todo o procedimento de elaboração e disponibilização do seu RAMA. A obrigatoriedade de acompanhamento sobre a qual fala o caput deste artigo se refere também ao dever de o empreendedor fornecer todas as informações e documentos que forem solicitados.
Após o preenchimento do formulário do RAMA de que trata o art. 4º, será gerado Documento de Arrecadação Estadual (DAE), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da licença ambiental que o condicionou.