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27/11/2017 | Tempo de leitura: 6 minutos

A lei 16.205, de 24 de novembro de 2017, dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal.

O fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, será regido pelo disposto nesta Lei.

O fretamento intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no território estadual, com roteiro e destino previamente definidos.

A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal – EPTI é o órgão gestor do fretamento intermunicipal.

O serviço de fretamento intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente, por pessoas jurídicas, observadas as seguintes modalidades:

I – fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos;/p

II – fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo – Cadastur;

III- fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;

IV – fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito público ou entidade sem fins econômicos, com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos.

É admitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por microempreendores individuais – MEI.

A identificação dos usuários, nas hipóteses dos incisos III e IV, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização.

O serviço de fretamento intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa jurídica ou microempreendedor individual que detenha Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Empresa  Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI

Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos a vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos Cartões de Autorização para Tráfego de Veículo.

O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo deverá ser fornecido pela EPTI:

I – em até 15 (quinze) dias, para veículos zero quilômetro; e

II – em até 30 (trinta) dias, para os demais veículos.

O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

As autorizatárias obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.

Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão apresentar:

I – na parte externa, adesivo fornecido pela EPTI; e

II – na parte interna, dispor em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações.

Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco.

Permanecerão válidas as autorizações para tráfego de veículos expedidas pela EPTI antes da vigência desta Lei, desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.

Será facultativa nos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal a presença de pneu e aro sobressalentes, macaco hidráulico e chave de roda num raio de 70 km (setenta quilômetros) tomando-se como referência o marco zero da capital do Estado.

É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2000.

A fiscalização poderá, no exercício regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas;

I – retenção do veículo;

II – remoção do veículo;

III – apreensão do veículo; e

IV – recolhimento dos documentos obrigatórios.

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