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18/01/2018 | Tempo de leitura: 4 minutos

oleoduto

A resolução nº 716,de 2018 regulamenta o livre acesso a dutos de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, com a extensão inferior a 15km.

Fica regulamentado, pela presente Resolução, o uso por terceiros interessados, mediante remuneração adequada ao titular das instalações, de dutos de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, existentes ou a serem construídos, cuja extensão seja inferior a 15km (quinze quilômetros) e que não tenham origem em área de produção de petróleo e gás natural.

O Transportador atenderá, de forma não discriminatória, Terceiros Interessados em movimentação de Produtos na Instalação de Transporte, considerando a Capacidade Disponível Operacional e as Condições Gerais de Serviços de Transporte.

Ocorrendo uma solicitação de Transporte por Terceiro Interessado, não havendo Capacidade Disponível Operacional suficiente para o atendimento e caso o Proprietário opte pela não realização dos investimentos necessários à ampliação da Capacidade Operacional este Proprietário fica obrigado a aceitar investimentos realizados pelo Terceiro Interessado para implementar a citada ampliação.

O valor e a forma dos investimentos, sua remuneração, que pode ser através da utilização de serviços de transporte, e as alterações das condições operacionais da Instalação de Transporte deverão ser negociadas entre o Proprietário, o Transportador e o Terceiro Interessado.

A propriedade das novas instalações para ampliação da Capacidade Operacional será do Proprietário da Instalação de Transporte, mesmo que os investimentos tenham sido realizados por Terceiro Interessado.

O Proprietário deverá permitir a Interconexão de suas Instalações de Transporte com outras instalações de propriedade de terceiros, respeitadas as normas de segurança e as condições operacionais adotadas pelo Transportador.

Quando ocorrer a Interconexão de instalações, deverão ser respeitadas as especificações estabelecidas pela ANP para os produtos transportados e os direitos dos Carregadores existentes, as normas de segurança vigentes, inclusive o Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural – RTDT, aprovado pela Resolução ANP nº 6, de 03 de fevereiro de 2011, ou norma superveniente, e as condições operacionais adotadas pelo Transportador já estabelecido.

No caso de haver Capacidade Operacional suficiente para o atendimento e caso o Transportador já estabelecido opte pela não realização dos investimentos necessários à Interconexão, este/p

Transportador fica obrigado a aceitar investimentos realizados para implementar a citada Interconexão.

 O valor e a forma dos investimentos, sua Remuneração, que pode ser através da utilização de serviços de transporte, e as alterações das condições operacionais da Instalação de Transporte já estabelecida deverão ser negociadas entre os Transportadores envolvidos na Interconexão.

O Transportador que contratar capacidade em dutos interconectados operados por outros Transportadores estará equiparado ao Carregador no que tange ao disposto na presente Resolução e no respectivo contrato de transporte… (Continua)/p

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