O decreto nº 63.058 de 2017 regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei.
O Sistema de Atendimento de Emergências tem por finalidade estruturar a atuação do CBPMESP na pronta resposta às emergências e facilitar a integração com outros órgãos, observadas as respectivas atribuições, bem como organizar e estabelecer ações preventivas para a capacitação e credenciamento de órgãos, entidades, pessoas jurídicas de direito privado e físicas, para atuação conjunta nos atendimentos emergenciais.
O Sistema de Atendimento de Emergências observará as seguintes etapas:/p
I – planejamento da resposta às emergências;/p
II – recebimento dos chamados emergenciais;/p
III – mobilização dos recursos humanos e materiais para resposta às emergências;/p
IV – implantação do Sistema de Comando;/p
V – intervenção operacional;/p
VI – desmobilização dos recursos humanos e materiais empenhados;/p
VII – avaliação do atendimento.
A composição do efetivo, a fixação das instalações físicas e, nos municípios com população acima de 25.000 habitantes, a utilização de bombeiros públicos voluntários, serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ouvido o Comandante do CBPMESP.
O CBPMESP, mediante planejamento próprio, exercerá as atividades de prevenção e salvamento de afogados em locais públicos identificados como Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros – AISB, por meio do serviço de guarda-vidas, podendo utilizar guarda-vidas temporários.
Ato normativo expedido pelo Comando do CBMPESP disporá, para fim de padronização e identificação, sobre os uniformes dos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários, que serão confeccionados em cores diversas das utilizadas pelos bombeiros militares estaduais.
Para total integração no atendimento às emergências, os materiais e equipamentos utilizados pelos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários seguirão o padrão adotado pelo CBPMESP.
Compete ao Comandante do CBPMESP a coordenação do Sistema de Atendimento de Emergências.
Compete ao CBPMESP, no território do Estado de São Paulo, realizar atividades de bombeiros, planejar, estabelecer, difundir e fomentar as etapas do Sistema de Atendimento de Emergências previstas no artigo 6º deste decreto, em harmonia com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
O credenciamento de bombeiros civis privados, guarda-vidas e brigadas de incêndio, bem como de suas respectivas escolas e empresas de formação, será regulamentado por ato normativo do Comandante do CBPMESP.
Os bombeiros civis públicos e os guarda-vidas temporários serão credenciados pelo CBPMESP, ao término da respectiva capacitação.
O CBPMESP deverá estar preparado para a pronta resposta às emergências, sendo-lhe facultado acionar os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências, indicados no artigo 4º deste decreto, sempre que necessário ou para a adoção de medidas que não forem de sua competência.
O CBPMESP manterá cadastro atualizado que possibilite a mobilização dos integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências.
O CBPMESP manterá cadastro atualizado dos hidrantes públicos para combate a incêndios a fim de participar do planejamento e supervisão da instalação desses equipamentos pelos prestadores do serviço de abastecimento de água nos municípios… (continua)/p
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